Lançamento de compra não reconhecida em fatura é insuficiente para indenização
Lançamento de compra não reconhecida em fatura não gera indenização
O registro de uma compra não reconhecida em fatura não implica automaticamente na obrigação de indenização. Quando uma transação é contestada, a utilização do cartão com chip e senha pessoal transfere ao consumidor a responsabilidade de provar um erro da instituição financeira.
Nesse contexto, o juiz José Ribamar Serra, do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), rejeitou um pedido de indenização e anulação de débito feito por um cliente contra um banco.
Banco não é responsável por compras com chip e senha se não houver falha no serviço
Um homem compareceu a um show em um estádio em São Paulo. Ao tentar realizar o pagamento de uma compra, a transação foi negada pela maquininha, obrigando-o a quitar a conta em dinheiro.
No dia seguinte, ao acessar o aplicativo do banco, ele se deparou com uma transação aprovada no valor de R$ 5,1 mil em um atacadista, realizada durante a madrugada, além de uma tentativa de R$ 8,2 mil que foi bloqueada pelo sistema de segurança.
Ao verificar o cartão que possuía, o consumidor percebeu que estava em nome de outra pessoa, tornando-se vítima do golpe da troca de cartões, conhecido como “golpe da maquininha”.
O cliente ingressou com uma ação solicitando a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais, alegando que comunicou a fraude imediatamente.
O banco, por sua vez, sustentou que as compras foram autorizadas mediante a leitura do chip e a inserção da senha correta. A instituição argumentou que o uso do chip e da senha indica a ausência de falha na segurança, resultando na falta de evidências de erro no serviço.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os argumentos do banco. Ele esclareceu que, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado no processo.
O juiz ressaltou que a responsabilidade pela guarda e conservação do cartão é do titular, não sendo possível responsabilizar a instituição por transações realizadas com dados pessoais e intransferíveis entregues a terceiros.
O julgador ainda destacou que o próprio cliente admitiu não ter percebido o momento da troca do cartão, evidenciando a falta de cuidado com a segurança do item, enquanto o banco apenas processou as ordens recebidas de maneira regular.
“Como se vê, o Requerente não foi vítima de fraude do cartão de crédito, mas sim, não percebeu o que ocorreu com seu cartão, demonstrando falta de cuidado com sua proteção, pois o empréstimo foi realizado com a senha do chip, sendo que o Requerido apenas acatou as ordens, não podendo ser responsabilizado por esse ato, já que não contribuiu para o evento danoso”, concluiu.
O advogado Roberto Dorea Pessoa atuou na causa em defesa do banco.
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Processo 0802485-39.2025.8.10.0153
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