dirigentes partidários L9096 - Planalto

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

Regulamenta os partidos políticos e os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, comunica que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I


Disposições Preliminares

Art. 1º O partido político, como pessoa jurídica de direito privado, visa garantir, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais. (incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Art. 2º A criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos são livres, desde que seus programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 3º O partido político possui autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Parágrafo único. Candidatos, partidos políticos e coligações têm autonomia para determinar o cronograma das atividades eleitorais de campanha, respeitando os limites legais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º. É garantida a autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e realizá-las em qualquer dia e horário, respeitando os limites legais. (Renumerado pela Lei nº 13.831, de 2019)

§ 2º Os partidos políticos têm a autonomia para definir a duração dos mandatos de seus órgãos partidários, sejam permanentes ou provisórios. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

§ 3º Os órgãos provisórios dos partidos políticos poderão ter uma vigência de até 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

§ 4º Após o término do prazo de vigência de um órgão partidário, a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) são vedados. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

Art. 4º Os filiados de um partido político possuem iguais direitos e deveres.

Art. 5º A ação do partido é de caráter nacional e deve ser exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organizações dessa natureza e adotar uniformes para seus membros.

Art. 7º Após adquirir personalidade jurídica conforme a lei civil, o partido registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O registro do estatuto de partido político de caráter nacional é admitido somente se comprovar o apoio de eleitores correspondente a, no mínimo, 0,5% dos votos da última eleição para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

§ 2º Apenas partidos que registrarem seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral podem participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, conforme estabelecido nesta Lei.

§ 3º O registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral garante a exclusividade da denominação, sigla e símbolos do partido, vedando a utilização de variações por outros partidos que possam induzir a erro ou confusão.

TÍTULO II


Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos


CAPÍTULO I


Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

Art. 8º O requerimento de registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, deve ser assinado por, no mínimo, 101 fundadores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e acompanhado de:

I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

II - exemplares do Diário Oficial que publicaram, na íntegra, o programa e o estatuto;

III - relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título eleitoral, Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço residencial.

§ 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente e expede certidão de inteiro teor.

§ 3º Após adquirir personalidade jurídica, o partido deve obter o apoio mínimo de eleitores e realizar os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e a designação dos dirigentes, conforme seu estatuto.

Art. 9º Após a constituição e designação mencionadas, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

I - exemplar autenticado do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, conforme o § 2º do artigo anterior;

III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem o apoio mínimo de eleitores.

§ 1º A prova do apoio mínimo é realizada por meio de assinaturas organizadas em listas, com menção ao número do título eleitoral, e atestadas pelo Escrivão Eleitoral.

§ 2º O Escrivão Eleitoral fornecerá recibo de cada lista apresentada e, em até quinze dias, lavrará o atestado correspondente.

§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo será distribuído a um Relator em até quarenta e oito horas, que determinará, em dez dias, diligências para sanar eventuais falhas.

§ 4º Se não houver diligências a serem determinadas, ou após seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registrará o estatuto do partido em até trinta dias.

Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registro no Ofício Civil, devem ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O partido comunica à


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