L5349 - Planalto
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.349, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967.
Introduz nova redação ao Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal.
O artigo único estabelece que o Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a ter a seguinte redação:
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, será cabível a prisão preventiva decretada pelo juiz, seja de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou por meio de representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:
II - nos crimes afiançáveis, caso se apure no processo que o indiciado é vadio ou quando, existindo dúvida sobre sua identidade, não forneça ou indique elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, ainda que afiançáveis, se o réu já tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
Art. 314. A prisão preventiva não será decretada em nenhuma hipótese se o juiz constatar, com base nas provas dos autos, que o agente cometeu o fato nas condições do art. 19, incisos I, II ou III do Código Penal.
Art. 315. O despacho que determinar ou negar a prisão preventiva deverá sempre ser fundamentado.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, durante o processo, constatar a ausência de motivos para sua manutenção, assim como poderá decretá-la novamente se surgirem razões que a justifiquem.
Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1967.
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