L12850 - Planalto
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Esta legislação estabelece a definição de organização criminosa e regulamenta a investigação criminal, os métodos de coleta de provas, as infrações penais associadas e o processo criminal. Também altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, e determina outras disposições.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA comunica que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e regulamenta a investigação criminal, os meios de obtenção de provas, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Entende-se como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, através da prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, ou que tenham caráter transnacional.
§ 2º Esta Lei aplica-se também:
- I - às infrações penais previstas em tratados ou convenções internacionais, quando a execução iniciar no País e o resultado ocorrer ou devesse ocorrer no exterior, ou vice-versa;
- II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo normas de direito internacional às quais o Brasil é parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como atos preparatórios ou de execução, ocorram ou possam ocorrer em território nacional;
- III - às organizações terroristas, definidas como aquelas que praticam atos de terrorismo legalmente reconhecidos.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização criminosa:
Pena - reclusão de três a oito anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se, na atuação da organização criminosa, houver uso de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, mesmo que não pratique atos de execução pessoalmente.
§ 4º A pena é aumentada de um sexto a dois terços:
- I - se houver participação de criança ou adolescente;
- II - se houver concurso de funcionário público, utilizando essa condição para a prática de infração penal;
- III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, total ou parcialmente, ao exterior;
- IV - se a organização criminosa mantiver conexão com outras organizações criminosas independentes;
- V - se as circunstâncias do fato evidenciaram a transnacionalidade da organização.
§ 5º O juiz poderá determinar o afastamento cautelar do funcionário público integrado à organização criminosa, sem prejuízo da remuneração, quando necessário à investigação.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado resultará na perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e na interdição para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes previstos nesta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público para acompanhamento.
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas devem iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa não poderá progredir de regime ou obter livramento condicional se houver indícios da manutenção do vínculo associativo.
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, são permitidos, além de outros meios já previstos em lei, os seguintes métodos de coleta de provas:
- II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
- IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, dados cadastrais de bancos de dados públicos ou privados e informações eleitorais ou comerciais;
- V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, conforme legislação específica;
- VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, conforme legislação específica;
- VII - infiltração por policiais em atividade de investigação;
- VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, estaduais e municipais na busca de provas de interesse da investigação.
§ 1º Em caso de necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigativa, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária.
Art. 3º-A O acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
Art. 3º-B O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo a divulgação de tratativas ou documentos que as formalizem, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A proposta de acordo poderá ser indeferida sumariamente, com justificativa.
§ 2º Se não houver indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas.
§ 3º O recebimento de proposta de colaboração não implica suspensão da investigação, salvo acordo em contrário.
§ 4º O acordo poderá ser precedido de instrução, quando necessário para identificação ou complementação de seu objeto.
§ 5
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