Invasão de dispositivos

L12737 - Planalto

Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012

Esta legislação trata da tipificação criminal de delitos informáticos, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conhecido como Código Penal, e estabelece outras disposições.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei versa sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e estabelece outras medidas.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é acrescido dos artigos 154-A e 154-B:

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A.

Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, por meio de violação indevida de mecanismos de segurança, visando obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além de multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com a intenção de viabilizar a prática da conduta descrita no caput.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a invasão resultar em prejuízo econômico.

§ 3º Se a invasão resultar na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, ou informações sigilosas, assim definidas por lei, ou no controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além de multa, se a conduta não se enquadrar em crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a pena é aumentada de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º A pena é aumentada de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleias Legislativas de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmaras Municipais; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Art. 154-B.

Nos crimes definidos no art. 154-A, o processo ocorre mediante representação, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Art. 3º Os artigos 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a ter a seguinte redação:

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266.

.......................................................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta o restabelecimento.

§ 2º As penas são aplicadas em dobro se o crime for cometido durante calamidade pública. (NR)

Falsificação de documento particular

Art. 298.

.......................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012.


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