Justiça mantém condenação de empresa por doença ocupacional e afasta prescrição
Justiça reafirma condenação de empresa por doença ocupacional e rejeita prescrição
A 10ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a decisão que afastou a prescrição do direito de ação relacionada a doença ocupacional. O tribunal reconheceu que o prazo para prescrição só começa a contar a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento claro do vínculo entre a doença e suas atividades laborais. Com essa decisão, foram ratificadas as condenações à reintegração do trabalhador, ao pagamento de indenização por danos morais e à pensão mensal.
O funcionário acionou a Justiça alegando ter desenvolvido perda auditiva e lesões no ombro devido ao trabalho como motorista durante seu contrato. Ele também afirmou ter sido demitido sem justa causa enquanto estava em tratamento médico, mesmo possuindo estabilidade acidentária.
A empresa, atuante no setor de distribuição de gás, argumentou que havia ocorrido a prescrição bienal, já que a perda auditiva foi diagnosticada em 2015. Ao analisar o caso, a juíza-relatora Valéria Nicolau Sanchez destacou que o prazo prescricional não deve ser contado a partir de simples exames médicos periódicos ou identificação de sintomas genéricos. É essencial que o trabalhador tenha ciência inequívoca sobre a natureza ocupacional da enfermidade e suas consequências incapacitantes.
Além disso, a empresa contestou a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença, alegando que se tratava de uma condição degenerativa. Contudo, a magistrada rechaçou essa tese, uma vez que a relação entre as atividades exercidas e as doenças foi detalhadamente exposta em laudo pericial conclusivo.
O trabalhador, além de ser reintegrado, terá seu plano de saúde restabelecido e receberá uma pensão equivalente a 10% de seu último salário-base, devido à redução parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser paga em uma única parcela com um desconto de 20%. A empresa também foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais, considerando o nexo de causalidade com o trabalho e a responsabilidade da empresa.
O processo ainda está pendente de julgamento de embargos de declaração.
(Processo nº 1000086-76.2025.5.02.0363)
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