Justiça determina reintegração de profissional dispensada após sofrer acidente no caminho ao trabalho
Justiça determina reintegração de funcionária após acidente no trajeto
A 13ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu uma decisão de primeira instância e confirmou que o acidente de percurso sofrido por uma empregada foi comprovado através de mensagens trocadas em um aplicativo com o grupo de trabalho. O colegiado destacou que o acidente de trajeto, que ocorre entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, é considerado equivalente a um acidente de trabalho, que acontece nas dependências do empregador.
A decisão ressalta que “o trabalhador está sob a proteção jurídica do empregador, que assume os riscos da atividade econômica”. No caso em questão, a controladora de acesso estava em período de experiência e, antes do término do contrato, sofreu o acidente. Após o incidente, foi demitida durante um período em que deveria estar afastada por questões de saúde relacionadas ao ocorrido.
A juíza-relatora Patrícia Therezinha de Toledo enfatizou que “não é válida a dispensa sem justa causa de um trabalhador cujo contrato está suspenso por motivos de saúde”. Ela apontou que o acidente de trajeto é equiparado ao de trabalho para fins de estabilidade provisória.
Nos autos, ficou evidenciado que a demissão da funcionária aconteceu um dia antes do final do contrato de experiência, o que impediu que ela recebesse atestados médicos que comprovassem um afastamento superior a 15 dias. A decisão ainda sublinhou a intenção da empresa de evitar que a empregada adquirisse o direito à estabilidade e à continuidade do vínculo empregatício.
Durante o julgamento, o colegiado considerou que é “cabível a estabilidade mesmo em contratos a termo quando o trabalhador sofre acidente de trabalho”, conforme estipulado no item III da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante disso, a Turma determinou a reintegração da profissional ao emprego, com a recuperação dos salários e o restabelecimento do plano de saúde. A decisão reconheceu que os direitos da personalidade da trabalhadora foram violados, resultando em uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
(Processo nº 1002275-23.2024.5.02.0602)
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