Justiça confirma bloqueio de valores existentes em conta de empresa
Justiça mantém bloqueio de valores em conta de empresa
A 9ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou a penhora de quantia depositada em conta corrente de uma empresa para garantir a quitação de uma execução. A decisão confirmou a sentença de embargos à execução, preservando o bloqueio judicial e rejeitando a alegação de impenhorabilidade dos valores apresentada pela empregadora.
A empresa executada argumentou que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento de salários, vales-refeição e alimentação, contribuições previdenciárias e fundiárias, além de outros benefícios dos trabalhadores. Contudo, essa afirmação não foi comprovada.
Durante o julgamento, a juíza-relatora Valéria Pedroso de Moraes enfatizou a ausência de indícios de que o valor bloqueado constituísse o único patrimônio da empresa, capaz de cobrir suas obrigações habituais, incluindo verbas de natureza alimentar trabalhista e outros custos necessários à manutenção das atividades.
A sentença de origem ressaltou que não se pode proteger os bens da empresa e dos sócios em detrimento do trabalhador que contribuiu para o funcionamento da entidade. A decisão também destacou que o argumento da empregadora, de que o bloqueio seria impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, não deve ser aceito, uma vez que não houve comprovação de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança ou de que o valor fosse o único disponível pela empresa.
(Processo nº 1000736-21.2025.5.02.0203)
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