Juros dos danos morais a perseguidos pela ditadura correm desde evento danoso
Juros de indenização por danos morais a perseguidos pela ditadura
Os juros de mora referentes à indenização por danos morais de pessoas perseguidas pela ditadura militar brasileira devem ser contados a partir da data do evento danoso.
A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese vinculante no Tema 1.251 dos recursos repetitivos.
Essa interpretação beneficia os que foram politicamente perseguidos entre 1964 e 1985, uma vez que as ações de reparação são imprescritíveis e podem ser propostas pelos sucessores das vítimas.
Um dos casos analisados envolveu um homem demitido por perseguição política em outubro de 1964. O processo foi iniciado em 2020, 27 anos após sua morte em 1993.
Os sucessores solicitaram uma indenização de R$ 200 mil, aceita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas com os juros de mora contados desde a publicação da Lei 10.559/2002, que estabeleceu a reparação de caráter indenizatório.
Com a nova aplicação da tese da 1ª Seção, ao montante solicitado serão acrescidos 62 anos de juros de mora. O valor atualizado até 2021 já ultrapassava R$ 1,3 milhão, mais de seis vezes o valor original.
O relator, ministro Afrânio Vilela, argumentou que a Lei 10.559/2002 não deve ser utilizada como referência para os juros de mora, pois a indenização prevista não se equipara àquela referente aos danos morais.
Ele sugeriu a aplicação da regra geral dos casos civis: se a responsabilidade é extracontratual, os juros devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Votaram a favor dessa posição os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Teodoro Silva Santos.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais ocasionados pela perseguição política durante a ditadura, os juros de mora devem ser aplicados desde a data do ato danoso, conforme a Súmula 54.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado do ministro Sérgio Kukina, abriu divergência, defendendo que o marco dos juros de mora não pode ser anterior à Constituição Federal, devido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O artigo 8º do ADCT foi criado para regular a transição do regime político que se estabeleceu em 1988, e seu parágrafo 1º determina que os efeitos financeiros só são válidos a partir da promulgação da Constituição.
Domingues argumentou que o ADCT é uma norma especial em relação ao Código Civil e, portanto, deve prevalecer. Ele destacou que a Assembleia-Geral Constituinte debateu sobre o ressarcimento dos perseguidos desde a data das punições.
Essa proposta de emenda, no entanto, foi rejeitada para evitar ônus excessivo ao Tesouro Nacional, conforme relatado na obra “Quadro histórico dos dispositivos constitucionais — art. 8º ADCT”, elaborada pelo Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados.
A tese da corrente derrotada sugeria que nas indenizações por danos morais devidas pela União a anistiados políticos ou seus sucessores, os juros de mora deveriam ser contados a partir da promulgação da Constituição Federal, conforme o artigo 8º, §1º, do ADCT.
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