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Juíza manda plano cobrir tratamento domiciliar posterior à internação

Juíza manda plano cobrir tratamento domiciliar posterior à internação

O tratamento domiciliar, quando expressamente indicado pelo médico assistente, configura um desdobramento da internação. Assim, se o contrato assegura a cobertura hospitalar, a operadora de planos de saúde deve garantir o custeio integral do atendimento em domicílio que a substitui.

Com base nesse entendimento, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Bonato, da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital, no Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência para obrigar um plano de saúde a restabelecer o serviço integral de home care a uma idosa.

Juíza considerou que home care é continuação da internação hospitalar

A cliente do plano é uma mulher de 79 anos de idade, com múltiplas comorbidades e recém-operada para o implante de um marcapasso definitivo. Com indicação médica expressa para internação domiciliar contínua após tratamento na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Casa de Saúde São José, ela solicitou à Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz) a estrutura necessária para sua alta. O relatório médico exigia técnica de enfermagem 24 horas, fisioterapia diária, acompanhamento nutricional e visitas médicas regulares.

No entanto, a operadora reduziu unilateralmente a assistência, limitando a enfermagem a 12 horas diárias e restringindo as demais terapias sem apresentar laudo ou justificativa técnica que comprovasse a melhora clínica da paciente. Diante do impasse, a idosa buscou a Justiça com um pedido de urgência, argumentando que a permanência prolongada no hospital, motivada apenas pela falta de estrutura domiciliar adequada, gerava insegurança e a expunha a grave risco de infecção hospitalar.

Ao analisar o litígio, a juíza acolheu os argumentos da autora da ação. Ela observou que, mesmo se tratando de um plano de autogestão, com o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de assistência à saúde deve respeitar a boa-fé objetiva e a função social, sendo vedado o exercício abusivo de direito pelas prestadoras.

A juíza ressaltou que a restrição administrativa imposta à idosa evidencia um claro inadimplemento contratual. Segundo ela, a operadora não pode ignorar a prescrição médica fundamentada, nem repassar à paciente vulnerável os prejuízos financeiros e os riscos clínicos associados à demora injustificada em fornecer a assistência adequada.

“O tratamento domiciliar, quando expressamente indicado por médico assistente, configura desdobramento da própria internação hospitalar. Se o contrato assegura cobertura hospitalar, deve igualmente garantir o custeio do home care que a substitui como modalidade terapêutica adequada, sob pena de esvaziamento da finalidade assistencial do ajuste”, afirmou a juíza.

A juíza considerou que a decisão foi justa e imparcial, e que a operadora não possui motivos legítimos para reverter essa decisão.

O advogado Carlos Guedes representou a paciente no processo.

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A decisão foi justa e imparcial, e a juíza não possui motivos legítimos para reverter a decisão.


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