Juíza determina que plano de saúde forneça remédio de alto custo
Juíza determina fornecimento de remédio de alto custo por plano de saúde
A proteção do direito à vida e à saúde do paciente deve prevalecer sobre os interesses econômicos de um plano de saúde. Dessa forma, os custos que a operadora possa enfrentar não justificam a negativa de cobertura para medicamentos de alto custo que tenham indicação médica.
A decisão foi proferida pela juíza Meissa Pires Vilela, da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, no Rio de Janeiro. Ela concedeu tutela de urgência para obrigar uma operadora a fornecer um medicamento de alto custo, recém-aprovado, a uma paciente diagnosticada com câncer.
A paciente, uma mulher de 37 anos, foi diagnosticada com um astrocitoma, um tipo de tumor cerebral que apresenta risco de progressão rápida. Após a cirurgia, exames mostraram a possibilidade de doença residual, levando sua médica a prescrever o Vorasidenibe, um remédio oral que recentemente recebeu registro da Anvisa para esse tipo de mutação celular.
Mesmo com a prescrição médica e evidências científicas que respaldam seu uso, a operadora negou a cobertura do medicamento. Diante disso, a beneficiária decidiu entrar com a ação judicial.
A paciente argumentou que a falta do tratamento poderia resultar em agravamento neurológico irreversível e evolução da doença. Ela sustentou que a negativa era ilegal, considerando que o tratamento não era experimental e contava com a aprovação da autoridade sanitária. A operadora, por sua vez, justificou a recusa com base nos altos custos do remédio e nas suas diretrizes internas para terapias novas.
Ao analisar o caso, a juíza acolheu os argumentos apresentados. Ela destacou que a petição inicial continha relatórios médicos que comprovavam a necessidade do tratamento. A magistrada enfatizou que a saúde é um direito fundamental e que a negativa com base em cláusulas contratuais configurava uma prática abusiva.
A juíza ressaltou que a proteção constitucional à vida deve prevalecer sobre os impactos financeiros que a operadora enfrentaria ao cobrir o atendimento. “Na ponderação entre o direito à saúde da parte autora e o interesse econômico da operadora, deve prevalecer a proteção da saúde e da vida, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal”, afirmou.
Ela também observou que a imposição da tutela não acarretava riscos irreparáveis ao patrimônio da operadora, que poderia buscar reparação financeira caso obtivesse sucesso na análise do mérito da ação.
A decisão estipulou um prazo de 48 horas para a autorização e fornecimento da medicação, com multa diária de R$ 5 mil, limitada a um total de R$ 50 mil.
A advogada Aline Vasconcelos Torres representou a paciente no processo.
Processo: 3019999-69.2026.8.19.0001.
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