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Juiz condena plano de saúde a fornecer remédio off-label

Juiz determina fornecimento de remédio off-label e indenização a idosa

A cobertura de medicamentos pelos planos de saúde não se limita apenas ao rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde. O fornecimento de medicamentos off-label é necessário quando o tratamento convencional é inadequado, colocando em risco a vida do paciente.

Com essa perspectiva, o juiz Thiago Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente (SP), decidiu que um plano de saúde deve fornecer a medicação para uma paciente idosa, além de pagar indenizações.

Tratamento inadequado e negativa de cobertura

A paciente, com 86 anos, foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin em estágio avançado. Devido à sua idade e ao risco elevado de toxicidade pulmonar, a médica responsável recomendou não seguir o protocolo padrão de quimioterapia. Em vez disso, prescreveu um medicamento utilizado na imunoterapia contra o câncer, mas a operadora negou a cobertura, alegando que a indicação era off-label e fora das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Diante da urgência do tratamento, a idosa entrou com uma ação judicial pedindo autorização para o uso do remédio, reembolso das despesas já feitas em uma clínica particular e compensação por danos morais. O plano de saúde argumentou que a recusa era legal e justificada pelo contrato, afirmando que não era obrigatório custear procedimentos não previstos.

Decisão judicial e fundamentação

Ao avaliar o caso, o juiz refutou os argumentos da operadora, apoiando-se em uma nota do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), que confirmou a validade da prescrição médica. A avaliação independente indicou evidências robustas do uso do medicamento na situação da paciente e corroborou a contraindicação do tratamento convencional.

O magistrado declarou que, embora a legislação busque proteger as operadoras, as limitações não são absolutas, especialmente quando a alternativa disponível agrava a saúde do beneficiário.

“Essa limitação reflete uma tentativa de equilibrar direitos e sustentabilidade econômica. Contudo, não pode ser absoluta, especialmente quando o tratamento padrão oferecido é prejudicial”, destacou.

Consequências da decisão

O juiz determinou que o plano custeie integralmente o medicamento e reembolse os valores já gastos pela paciente, além de impor uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, devido ao sofrimento causado pela negativa em um momento de vulnerabilidade.

A advogada Alessandra Montoni Skibicki, do escritório Alessandra Montoni Skibicki Advocacia, atuou em defesa da paciente.

Processo 1010134-74.2025.8.26.0590


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