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Juiz barra execução sobre imóvel protegido como bem de família

Juiz impede execução de imóvel protegido como bem de família

A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, é uma norma de ordem pública que visa proteger a moradia e a dignidade familiar. Com esse entendimento, o juiz J. Leal de Sousa, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, suspendeu a penhora de um imóvel de uma das partes envolvidas na ação. Contudo, manteve a penhora de outro bem pertencente à autora do processo.

Caso de impugnação à penhora

A decisão surgiu a partir de um pedido de impugnação à penhora de dois imóveis, apresentado por uma mulher em resposta a uma constrição judicial, que é o bloqueio ou apreensão de bens determinado pela Justiça. A autora argumentou que um dos imóveis, utilizado como residência, deveria ser considerado impenhorável. Em relação ao segundo imóvel, a executada sustentou que ele não faz parte de seu patrimônio desde 2011, pois foi atribuído a um ex-cônjuge em um acordo de partilha de bens homologado durante o divórcio.

O juiz acolheu parcialmente os argumentos apresentados. Ele fundamentou a decisão de levantar a penhora de um dos imóveis com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a impenhorabilidade pode ser invocada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, enquanto não houver a arrematação do imóvel.

Fundamentos da decisão

O magistrado também se baseou na Lei 8.009/1990, que regula a impenhorabilidade. Segundo a norma, essa proteção é válida em qualquer ação de execução, com exceções específicas, como em casos de hipoteca ou execução de sentença penal.

O juiz considerou, entre as provas apresentadas, o mandado de citação, que confirma que a executada foi notificada no endereço do imóvel, e a declaração do Imposto de Renda, que identifica um dos imóveis como sua residência. Contas de telefone, gás, condomínio e IPTU também foram aceitas como evidências da ocupação efetiva do imóvel.

“O conjunto probatório é coerente e convergente, demonstrando que a executada reside no imóvel e não há evidência de que possua outra residência”, ressaltou o juiz.

Manutenção da penhora do imóvel partilhado

A impugnação à penhora do imóvel que foi partilhado durante o divórcio foi rejeitada. Embora o bem tenha sido atribuído ao ex-cônjuge, ele permanece registrado em nome da executada, integrando seu patrimônio e, portanto, respondendo por suas dívidas, conforme estipulado pelo Código de Processo Civil. O artigo 789 do CPC determina que o devedor deve responder com todos os bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, exceto nas situações previstas em lei.

O magistrado ainda destacou que, segundo o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária só é transferida com o registro do título no cartório competente. Ele enfatizou que, embora a partilha tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, isso não elimina a necessidade de registro imobiliário. “O credor não pode ser prejudicado por uma situação não registrada, sob pena de comprometer a segurança jurídica”, concluiu.

O advogado Rafael Bispo da Rocha Filho, do escritório RRF Advogados, atuou no caso.

Processo 5763261-22.2023.8.09.0051


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