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Jornais distorcem fatos deliberadamente para desacreditar o STF

Márcio Chaer

Em um editorial, a Folha de S.Paulo critica a decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que suspendeu a quebra de sigilo da empresa Maridt, da qual o colega Dias Toffoli é sócio, chamando a medida de um “escárnio”. O texto menciona que a decisão ocorreu em um mandado de segurança impetrado pela produtora Brasil Paralelo, que Mendes decidiu desarquivar, associado à CPI da Covid.

A realidade é bem diferente do que é apresentado. O editorialista que tenta ensinar Direito a um ministro do STF ignora que uma decisão judicial se fundamenta em três pilares: a lei, a doutrina e a jurisprudência, que se baseia em precedentes. Qualquer advogado pode solicitar o desarquivamento de um processo, e a Secretaria Judiciária do tribunal, de ofício, pode desarquivar a ação e encaminhá-la ao gabinete do relator.

Os advogados tinham suas razões. No caso da Brasil Paralelo, o mandado de segurança 38.187 indicou que a jurisprudência anterior ao surgimento dos smartphones estava superada. A quebra de sigilo telemático, atualmente, abrange todos os tipos de sigilos, não apenas os registros telefônicos, podendo incluir até movimentações bancárias.

A decisão fez referência a um precedente como um dos fundamentos para a concessão da liminar, mas isso não foi o foco do julgamento. O processo em questão envolve uma decisão da CPI do Crime Organizado. O desvio de finalidade foi identificado pela falta de conexão entre a investigação da Maridt e o tema principal da comissão, que é a apuração da expansão de facções criminosas e milícias.

O ministro utilizou um dispositivo do Regimento Interno do STF, que permite a concessão de Habeas Corpus de ofício quando há identificação de ilegalidade ou abuso de poder que afete a liberdade do indivíduo.

Diariamente, a Folha e outros veículos que promovem uma campanha contra o STF enganam seus leitores com interpretações absurdas das decisões judiciais. O jornal afirma, sem nenhuma hesitação, que foi Dias Toffoli quem avocou o caso do Banco Master, protegendo-o com sigilo máximo. Na verdade, isso não ocorreu.

O processo foi recebido por sorteio eletrônico. Houve uma tentativa de transferir o caso para o ministro Nunes Marques, devido à menção a um deputado também envolvido em outro processo, mas o presidente Edson Fachin garantiu que a relatoria pertencia a Toffoli.

O sigilo foi determinado pela primeira instância. Ao chegar ao Supremo, o nível de sigilo foi ajustado para o padrão do tribunal (nível 3), e não para o sigilo máximo (nível 4), como afirmaram erroneamente todos os jornais. Tudo que foi anexado a partir desse ponto já estava no padrão 3.

O ministro André Mendonça não alterou o nível de sigilo para o padrão 3; ele manteve o mesmo nível, como deixou claro em sua explicação.

O único momento em que se chegou ao nível 4 foi a pedido da Procuradoria-Geral da República, com o objetivo de proteger informações relacionadas a ações da Polícia Federal. Após a conclusão das operações, o padrão foi restaurado para nível 3.

Se a imprensa aplicasse a mesma rigorosidade que exige dos outros a si mesma, essas distorções não existiriam. Afinal, delito é delito, independentemente de quem o comete, seja juiz ou jornalista. O caso Master trouxe ao jornalismo um protagonismo que não se via há muito tempo. Contudo, esse tipo de ativismo pode, em algum momento, transitar por vários artigos do Código Penal.

Márcio Chaer
é diretor da revista Consultor Jurídico e assessor de imprensa.


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