JCP: principais aspectos a considerar na apuração e distribuição
Aspectos Relevantes sobre a Apuração e Distribuição de JCP
Os juros sobre o capital próprio (JCP) foram introduzidos no Brasil na década de 1990, visando incentivar as empresas a se financiarem através do capital dos sócios. Segundo o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, os JCP tornaram-se dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, recebendo tratamento tributário similar ao dos juros pagos a instituições financeiras.
Isso permite que as empresas tributadas pelo lucro real deduzam a distribuição de JCP como despesa, respeitando critérios específicos.
Primeiramente, os JCP devem ser calculados com base em contas específicas do patrimônio líquido da empresa, como o capital social integralizado, as reservas de lucros e os lucros acumulados, que devem estar devidamente reconhecidos no balanço na data de apuração.
Além disso, os JCP devem respeitar o limite da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), proporcionalizada para a competência em questão.
Distribuição de JCP Retroativos
Um aspecto importante da utilização da TJLP em deliberações retroativas é a possibilidade de aplicá-la acumulativamente entre os períodos. Isso garante a remuneração adequada do capital e evita que o propósito do instituto jurídico se esvazie, incentivando a capitalização própria das empresas em vez do endividamento.
Concluindo essa análise, após a soma das contas do patrimônio líquido corrigidas pela TJLP, aplica-se a "regra do dobro": o valor dedutível dos JCP não pode ultrapassar 50% do lucro líquido do exercício ou 50% do total de lucros acumulados e reservas de lucros existentes no período.
Cumpridas essas etapas, é crucial considerar a possibilidade de distribuição dos JCP retroativos, ou seja, de anos anteriores, conforme decidido pelo Tema nº 1.319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento estabelecido permite a deliberação sobre JCP de anos anteriores, que podem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
A Lei nº 9.249/1995 não impõe limitações temporais para a formação do patrimônio líquido utilizado na apuração dos JCP. Assim, não há justificativa legal para restringir essa remuneração a um período específico, desde que os requisitos legais sejam atendidos.
Deliberação Societária Formal
É fundamental que a dedução fiscal dos JCP seja precedida de uma deliberação societária formal. O valor deve ser declarado e aprovado pelos sócios ou administradores competentes no ano-calendário de apuração, idealmente por meio de ata ou documento equivalente, para evitar questionamentos fiscais.
Reflexão sobre os Lucros Acumulados
A Receita Federal, na IN/RFB nº 2.296/2025, recomenda que o cálculo dos JCP baseado nos lucros acumulados reflita os lucros do exercício social anterior, que foram incorporados ao patrimônio líquido após o fechamento desse período.
Essa determinação é coerente com a Lei nº 9.249/1995, já que os lucros acumulados só se formam após o encerramento do exercício. Assim, a mensuração de JCP em 2026 deve considerar os lucros acumulados até 2025, sendo vedada a inclusão de lucros ainda em formação.
Antes do fechamento do exercício social, o lucro é considerado transitório e não pode ser distribuído, pois ainda não pertence juridicamente aos sócios. A exclusão dos lucros provisórios na base de cálculo dos JCP mantém a integridade do instituto.
Beatriz C. B. Baccaro é advogada tributarista do Guerzoni Advogados, graduada pela FGV Direito SP e especialista em Finanças, Contabilidade e Práticas ESG pela Frankfurt School of Finance and Management.
Aurélio Longo Guerzoni é sócio do Guerzoni Advogados e mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
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