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IRRF, capitalização de lucros e o conceito de emprego

Sergio André Rocha

A Lei nº 15.270/2025 trouxe mudanças significativas na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, aumentando a faixa de isenção e estabelecendo uma tributação mínima para rendimentos anuais acima de R$ 600 mil.

Um dos aspectos da nova legislação é a criação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), conforme o artigo 16-A da Lei nº 9.250/1995, que agora inclui a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre pagamentos de lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil em um mesmo mês.

A introdução da tributação mínima gerou diversas controvérsias. Este texto aborda especificamente a incidência do IRRF sobre a capitalização de lucros a partir de 1 de janeiro de 2026.

A complexidade do assunto pode limitar a profundidade da análise, mas agradeço ao amigo Bruno Fajersztajn pelas valiosas discussões que contribuíram para este entendimento.

Recentemente, durante um encontro com Ricardo Mariz de Oliveira, um renomado especialista em Imposto de Renda no Brasil, dedico esta coluna em reconhecimento ao seu trabalho.

A Receita Federal publicou um documento esclarecendo a tributação de lucros e dividendos, que afirma que a capitalização de lucros é considerada um “emprego”, conforme o artigo 6º-A da Lei 9.250. Assim, os lucros e dividendos que superarem R$ 50 mil em um mês e forem incorporados a partir de 2026 estarão sujeitos à tributação de 10%.

A definição de "emprego" pode causar confusão, mas é clara ao indicar que a renda é utilizada em benefício do beneficiário.

Desde a Lei nº 9.532/1997, a capitalização de lucros é reconhecida como um exemplo de “emprego” da renda. Não é necessário que o aumento de capital resulte na emissão de novas ações ou quotas; o “emprego” é configurado pela disponibilidade do direito creditório convertido em capital social.

A questão que surge é se essa capitalização implica a incidência do IRRF.

O artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977

Alguns especialistas questionam se o artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 oferece uma regra específica sobre o tratamento tributário de aumentos de capital com lucros. Este artigo estabelece que aumentos de capital não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

Entretanto, o artigo 38 da Lei nº 7.713/1988 limita a eficácia do artigo 63, permitindo que a isenção se aplique apenas a lucros e reservas de períodos anteriores à vigência da nova lei. Portanto, a referência ao artigo 63 no contexto da Lei 15.270 parece inadequada.

O artigo 3º da Lei nº 8.849/1994

Em 29 de janeiro de 1994, a Lei nº 8.849 trouxe uma disposição similar ao artigo 63 do DL 1.598. A dúvida que persiste é se este artigo permanece em vigor.

O artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 revogou tacitamente o artigo 3º?

Essa questão é complexa. O artigo 10 isenta lucros e dividendos do IR, o que pode implicar na revogação do artigo 3º. Contudo, o caput do artigo 3º refere-se especificamente a lucros capitalizados, o que sugere que ele ainda pode estar vigente.

A Revogação Tácita pelo artigo 6º-A da Lei 9.250

O artigo 6º-A da Lei 9.250, ao prever a incidência do IRRF sobre o “emprego” de lucros e dividendos em valores mensais superiores a R$ 50 mil, parece entrar em conflito com o artigo 3º da Lei 8.849, que isenta a capitalização.

Analisando a relação entre esses dispositivos, a lógica sugere que a nova regulação do artigo 6º-A implica uma revogação tácita do artigo 3º. A isenção específica para a capitalização de lucros contraria a estrutura lógica do novo regime.

Assim, a capitalização de lucros, ao ser considerada um “emprego” da renda, estará sujeita ao IRRF, e a isenção do artigo 3º da Lei 8.849 foi tacitamente revogada pela nova legislação.


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