Investigação criminal e foro por prerrogativa de função: divergência entre STF e STJ
A Constituição define situações em que autoridades como o presidente da República, parlamentares, ministros de Estado e membros dos tribunais superiores possuem foro por prerrogativa de função (artigo 102, I, “b” e “c”). Também são delineadas competências originárias do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, “a”) e dos Tribunais de Justiça para o julgamento de prefeitos (artigo 29, X).
Tradicionalmente, o debate sobre foro se concentra na fase processual, mas uma discussão recente surgiu sobre seu alcance na fase investigatória, principalmente sobre a necessidade de autorização judicial para o início de investigações criminais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) argumenta que o foro cobre a investigação desde o início, exigindo autorização judicial prévia do tribunal competente. Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a possibilidade de iniciar investigações sem essa autorização, contanto que haja controle judicial posterior e respeito às reservas de jurisdição.
Essa divergência impacta diretamente a validade das investigações e a atuação dos órgãos de persecução penal, gerando insegurança jurídica. Este artigo analisa esse contraste e suas implicações práticas.
Investigação criminal de autoridades com foro na jurisprudência do STJ
O STJ tem reafirmado que a investigação criminal envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função não necessita de autorização judicial prévia. Assim, o Ministério Público ou a polícia judiciária podem iniciar a investigação sem essa autorização, desde que haja controle judicial posterior quando necessário. Em resumo, o STJ entende que o foro não impede o início da atividade investigatória sem autorização prévia, já que a supervisão judicial pode ocorrer durante a investigação.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Habeas Corpus nº 962.828/PR pela 6ª Turma do STJ, em 12/8/2025, que determinou que “a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior”. A corte destacou que a ausência de autorização não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao investigado.
No caso em questão, tratou-se de uma investigação contra um prefeito municipal com foro por prerrogativa de função. O procedimento foi instaurado pelo Ministério Público para apurar um possível crime decorrente do descumprimento de ordem judicial. A defesa alegou nulidade do procedimento por falta de autorização prévia do Tribunal de Justiça, mas o STJ rejeitou esse argumento.
A corte esclareceu que não existe regra que exija autorização judicial prévia para atos investigatórios contra autoridades com foro por prerrogativa de função. Segundo a decisão, não há justificativa para exigir autorização prévia apenas para a coleta inicial de elementos informativos. A corte também ressaltou que o controle judicial deve ser mantido sempre que a investigação exigir medidas sob reserva de jurisdição, como interceptações e buscas.
Além disso, o STJ observou que, no momento do início da investigação, não havia entendimento consolidado nos tribunais superiores sobre a necessidade de autorização prévia. A investigação começou em 2020, e a posição do STF se firmou posteriormente. Assim, o tribunal considerou que não poderia declarar nulidade apenas pela falta de autorização inicial, especialmente sem demonstração de prejuízo.
Mesmo após a definição do STF em sentido oposto, o STJ continua a manter sua posição. Em decisões recentes, reafirmou que a autorização judicial prévia não é necessária, desde que haja supervisão judicial posterior e autorização para medidas invasivas quando exigidas.
Esse posicionamento revela que o STJ adota uma interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função na fase investigatória, considerando que o foro especial determina apenas o órgão competente para julgar a ação penal, sem necessidade de extensão dessa competência para a autorização da investigação.
Investigação criminal de autoridades com foro na jurisprudência do STF
O STF, por outro lado, exige autorização judicial prévia para a instauração de investigações criminais contra autoridades com foro por prerrogativa de função. Para a Suprema Corte, o foro não se limita ao julgamento da ação penal, mas também se estende à fase investigatória, o que demanda supervisão judicial desde o início.
Esse entendimento foi consolidado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.447, em 21/11/2023, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que discutiu a necessidade de autorização judicial antes do início da investigação. O STF afirmou que o foro existe para proteger o exercício de funções públicas, garantindo liberdade e independência às autoridades.
Dessa forma, o tribunal competente deve não apenas julgar, mas também acompanhar a investigação desde o início, autorizando-a e garantindo supervisão judicial durante toda a fase.
O STF argumentou que a exigência de autorização prévia evita investigações arbitrárias. A supervisão inicial permite verificar se existem elementos mínimos que justifiquem a investigação contra a autoridade. Assim, o controle judicial prévio atua como uma garantia institucional vinculada ao modelo constitucional do foro.
Essa exigência se aplica não apenas a autoridades com foro perante o STF, mas também a aquelas com foro em tribunais de segundo grau, como os Tribunais de Justiça. Tanto investigações conduzidas pela polícia quanto pelo Ministério Público devem ser previamente autorizadas pelo tribunal competente.
O STF tem aplicado esse entendimento em várias decisões, afirmando que atos investigatórios sem autorização judicial são inválidos quando direcionados a autoridades com foro por prerrogativa de função. Quando a investigação ocorre sem conhecimento do tribunal competente, isso pode levar à nulidade das diligências não supervisionadas.
Assim, a posição do STF reflete uma interpretação mais abrangente do foro por prerrogativa de função, entendendo que este não define apenas o órgão julgador, mas também estabelece um modelo de supervisão judicial contínua desde o início da investigação criminal.
Divergência entre STF e STJ e suas consequências práticas
As decisões recentes demonstram uma clara divergência entre o STF e o STJ sobre a necessidade de autorização judicial prévia para investigações criminais envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função. Ambos reconhecem a importância do controle judicial, mas divergem sobre quando esse controle deve ocorrer.
A divergência se manifesta principalmente no momento da instauração da investigação. Para o STF, a investigação só pode ser iniciada após autorização do tribunal competente, enquanto o STJ permite que seja iniciada sem essa autorização, desde que haja controle posterior e autorização para medidas invasivas quando necessário.
Além disso, há diferenças nas consequências jurídicas da falta de autorização. O STF considera que a ausência de supervisão judicial pode levar à nulidade dos atos investigatórios, enquanto o STJ entende que não há nulidade automática, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto.
Essa divergência gera insegurança jurídica sobre a validade das investigações. Um procedimento válido segundo o STJ pode ser questionado com base na jurisprudência do STF. A falta de uniformidade dificulta a
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