Invasão de dispositivo informático
Evolução do Dispositivo no Código Penal
Introduzido pela primeira vez em 2012 com a Lei Carolina Dieckmann, o artigo correspondente no Código Penal foi modificado pela Lei n. 14.155/2021, que elevou a pena de 3 meses a 1 ano de reclusão para 1 a 4 anos, mantendo a previsão de multa.
Para que o crime ocorra, é necessário que o acesso ao dispositivo seja realizado de forma ilegal e que o mesmo não pertença ao agente infrator. Também é exigido que haja algum tipo de proteção, como senhas, e o consentimento do ofendido exclui a tipificação do delito.
Além disso, o parágrafo primeiro estabelece que “na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput”. O termo "programa de computador" está definido no artigo primeiro da Lei n. 9.609 de 1998. Nessa modalidade, o crime é considerado de ação múltipla, permitindo ao agente realizar uma ou várias das condutas descritas, mas mantendo a imputação como um crime único.
Esse tipo de crime é comum, o que significa que pessoas jurídicas também podem ser vítimas. O ato deve ser doloso, apresentando a intenção de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. O delito é caracterizado como formal, sendo possível a tentativa.
Referências:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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