Interrupção da prescrição só ocorre uma vez na mesma relação jurídica
Interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez na mesma relação jurídica, afirma STJ
A interrupção da prescrição é uma ocorrência única dentro da mesma relação jurídica, independente de ser por razões extrajudiciais ou judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Turma, decidiu, por 3 votos a 2, que não é possível que as causas de interrupção da prescrição se repitam na mesma relação jurídica.
A análise se baseou no artigo 202 do Código Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição pode acontecer apenas uma vez, apresentando as situações que a motivam.
Durante a discussão, foi debatida a possibilidade de interpretar essa norma de forma a aplicar a limitação apenas às causas extrajudiciais, permitindo que atos judiciais mantivessem seus efeitos interruptivos.
A proposta da ministra Daniela Teixeira foi apoiada pelo ministro Humberto Martins, mas o voto decisivo de Ricardo Villas Bôas Cueva rejeitou essa abordagem, sendo acompanhado por Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.
O caso analisado envolvia contratos de compra e venda de ações, que foram frustrados quando o vendedor soube que os créditos fiscais não poderiam ser utilizados pelo comprador.
O vendedor fez duas notificações extrajudiciais, em 2003 e 2004, que interromperam a prescrição de dez anos pela primeira vez.
Em 2007, o vendedor entrou com uma ação monitória para cobrar a dívida, mas o processo foi encerrado em 2019, sem julgamento de mérito, por inadequação da via utilizada.
A ação ordinária de rescisão contratual foi movida somente em 2021, momento em que a pretensão foi considerada prescrita, visto que o prazo de dez anos, iniciado com as notificações, expirou em 2013 e 2014 para cada contrato.
No voto que prevaleceu, Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência já havia discutido e rechaçado a ideia de que as causas judiciais poderiam interromper a prescrição de forma indefinida.
O entendimento consolidado nas turmas de Direito Privado do STJ é o de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, independentemente do fundamento.
A ministra Daniela Teixeira ficou vencida, defendendo que as interrupções judiciais não devem ter limitações, reiniciando o prazo a cada uma delas.
Esse entendimento, segundo a ministra, evitaria a prescrição e valorizaria a atuação diligente do credor, que busca o reconhecimento de seu crédito.
Ela concluiu que a interpretação de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez acarreta consequências severas, em desacordo com o objetivo da prescrição, que é garantir segurança jurídica e paz social.
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REsp 2.238.389
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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