INSS deve avaliar evolução de doença em pedido de aposentadoria por invalidez
INSS deve considerar evolução da doença em aposentadoria por invalidez
Um pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser rejeitado se a invalidez for reconhecida após o segurado ter cessado suas contribuições. A determinação da data de início da incapacidade deve levar em consideração a evolução da doença, visto que estas se manifestam de forma dinâmica.
Com essa análise, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) concedeu, por unanimidade, a aposentadoria a um segurado, revogando uma decisão anterior.
O segurado perdeu o direito à aposentadoria por uma diferença de apenas dois dias
Um homem de 69 anos, que não tinha perspectiva de se aposentar por idade ou tempo de contribuição, recorreu ao Judiciário devido a sérios problemas ortopédicos na coluna lombar. No processo original, a perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, sugerindo que a invalidez teve início em 17 de janeiro de 2019.
Entretanto, o juiz de primeira instância negou o pedido com base na regra da qualidade de segurado. Segundo a legislação previdenciária, o trabalhador deve ter um vínculo ativo com o INSS no momento em que a incapacidade se instala. Após a cessação das contribuições, os direitos são mantidos por um período determinado, conhecido como período de graça.
No caso em questão, o prazo de cobertura estendida do autor encerrou-se em 15 de janeiro de 2019. Como o juiz estabeleceu o início da doença em 17 de janeiro, o trabalhador perdeu a aposentadoria por uma diferença de apenas 48 horas.
Inconformado com a decisão que negou a proteção social, o autor entrou com uma ação rescisória. Seus advogados alegaram erro de fato e violação do artigo 42 da Lei 8.213/1991, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente. Eles argumentaram que o laudo indicava que a doença incapacitante já existia dois anos antes do exame, citando janeiro de 2019 como referência para o período de graça.
O INSS se opôs, alegando que a via processual escolhida não era adequada para reexaminar provas e que a interpretação da sentença não violava a lei. O julgamento no TRF-4 foi suspenso após a sustentação oral do advogado e retomado posteriormente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, acolheu os argumentos do segurado. Ele enfatizou que a decisão não se tratava de reavaliar o conjunto probatório, mas sim de reconhecer que a sentença ignorou informações expressas no laudo pericial. O documento médico afirmava que a incapacidade existia “desde janeiro de 2019 ou antes”, o que tornava a interpretação restrita ao dia 17 de janeiro desproporcional.
O desembargador ressaltou que a jurisprudência da corte determina que a saúde do trabalhador deve ser analisada de forma dinâmica, não como um evento estático. Ele citou:
“A 3ª Seção já pacificou e reiterou à exaustão que as doenças ‘são um filme e não uma fotografia’, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se; ‘esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias’ (TRF4, ARS 5012033-84.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/11/2020).”
O magistrado concluiu que a leitura rígida da data violava a proteção previdenciária, fixando o início da incapacidade em 1º de janeiro de 2019. Ao retroceder essa data para dentro do período de graça, ele restabeleceu o direito do autor.
“Por fim, e conforme já mencionado, não é possível interpretar o art. 42 da Lei 8.213/91 de forma a desconsiderar que a incapacidade é um fenômeno que evolui no tempo. Portanto, considerando a informação do laudo indicando que a incapacidade existia desde janeiro de 2019 ou antes, aliado ao fato de haver benefícios por incapacidade anteriores, deve ser fixado como data de início da incapacidade permanente o dia 01/01/2019,” finalizou.
O advogado Augusto Hoshino Rizzo, do escritório Ziccarelli Advogados Associados, atuou em favor do segurado.
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Ação Rescisória 5024853-96.2024.4.04.0000.
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