contrabando de cigarros Insignificância para contrabando de até mil maços de cigarro

Insignificância para contrabando de até mil maços de cigarro

Insignificância no Contrabando de Cigarros

Em decisão sobre recursos repetitivos (Tema 1.143), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o princípio da insignificância se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa mil maços. Essa interpretação leva em conta a baixa reprovabilidade da conduta e a necessidade de focar na repressão de contrabando em grande escala.

Contudo, o colegiado destacou que a insignificância pode ser desconsiderada em casos de reiteração da conduta criminosa, uma vez que isso indica maior reprovação e periculosidade social.

Ao estabelecer esse precedente, a decisão foi modulada para que a tese se aplique apenas aos processos em andamento na data do julgamento, 13 de setembro, excluindo-se ações penais já finalizadas. Não houve determinação de suspensão de processos devido à discussão do tema.

Posição do Ministério Público

No voto predominante, o ministro Sebastião Reis Junior esclareceu que introduzir clandestinamente cigarros pela fronteira brasileira configura contrabando, tanto para produtos fabricados no Brasil destinados à exportação quanto para aqueles cuja importação é proibida (conforme o artigo 18 do Decreto-Lei 1.593/1977).

O ministro também lembrou que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, que exige repressão ao comércio ilícito de produtos de tabaco, incluindo contrabando.

Sob essa ótica, e visando a proteção da saúde pública, Sebastião Reis Junior afirmou que, em geral, o contrabando de cigarros não deve se beneficiar do princípio da insignificância.

"Entendo que a posição da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que propõe a aplicação da insignificância para contrabando de até mil maços, é não apenas razoável, mas também fundamentada em dados estatísticos sólidos", destacou.

Dados sobre Apreensões

O ministro sustentou que apreensões de até mil maços, apesar de serem a maioria das autuações, representam uma fração insignificante do total de cigarros apreendidos. Informações do ano passado revelam que a maior parte das autuações ocorre com quantidades superiores a dez mil maços, com 73,41% concentradas entre cem mil e um milhão de maços.

Dessa maneira, o ministro argumentou que restringir a aplicação do princípio da insignificância em apreensões de até mil maços seria ineficaz para proteger a saúde pública e sobrecarregaria os órgãos responsáveis pela persecução penal, especialmente em regiões de fronteira, com um número excessivo de inquéritos e processos relacionados a apreensões de menor relevância.

Leia o acórdão no REsp 1.971.993.


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