Insignificância para contrabando de até mil maços de cigarro
Insignificância no Contrabando de Cigarros
Em decisão sobre recursos repetitivos (Tema 1.143), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o princípio da insignificância se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa mil maços. Essa interpretação leva em conta a baixa reprovabilidade da conduta e a necessidade de focar na repressão de contrabando em grande escala.
Contudo, o colegiado destacou que a insignificância pode ser desconsiderada em casos de reiteração da conduta criminosa, uma vez que isso indica maior reprovação e periculosidade social.
Ao estabelecer esse precedente, a decisão foi modulada para que a tese se aplique apenas aos processos em andamento na data do julgamento, 13 de setembro, excluindo-se ações penais já finalizadas. Não houve determinação de suspensão de processos devido à discussão do tema.
Posição do Ministério Público
No voto predominante, o ministro Sebastião Reis Junior esclareceu que introduzir clandestinamente cigarros pela fronteira brasileira configura contrabando, tanto para produtos fabricados no Brasil destinados à exportação quanto para aqueles cuja importação é proibida (conforme o artigo 18 do Decreto-Lei 1.593/1977).
O ministro também lembrou que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, que exige repressão ao comércio ilícito de produtos de tabaco, incluindo contrabando.
Sob essa ótica, e visando a proteção da saúde pública, Sebastião Reis Junior afirmou que, em geral, o contrabando de cigarros não deve se beneficiar do princípio da insignificância.
"Entendo que a posição da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que propõe a aplicação da insignificância para contrabando de até mil maços, é não apenas razoável, mas também fundamentada em dados estatísticos sólidos", destacou.
Dados sobre Apreensões
O ministro sustentou que apreensões de até mil maços, apesar de serem a maioria das autuações, representam uma fração insignificante do total de cigarros apreendidos. Informações do ano passado revelam que a maior parte das autuações ocorre com quantidades superiores a dez mil maços, com 73,41% concentradas entre cem mil e um milhão de maços.
Dessa maneira, o ministro argumentou que restringir a aplicação do princípio da insignificância em apreensões de até mil maços seria ineficaz para proteger a saúde pública e sobrecarregaria os órgãos responsáveis pela persecução penal, especialmente em regiões de fronteira, com um número excessivo de inquéritos e processos relacionados a apreensões de menor relevância.
Leia o acórdão no REsp 1.971.993.
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