Injúria homofóbica permite ação penal pública e atuação do MP, decide TJ-SP
Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a homofobia e a transfobia são equiparadas ao racismo em sua dimensão social. Por essa razão, casos de injúria homofóbica são considerados crimes de ação penal pública, podendo ser denunciados pelo Ministério Público.
Baseando-se nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu acolher uma denúncia contra um homem que insultou e agrediu um casal de mulheres em Santos (SP). O réu foi condenado pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos.
O incidente ocorreu em junho de 2022. Duas mulheres caminhavam de mãos dadas em uma avenida comercial quando foram abordadas pelo agressor. Sem qualquer justificativa, o homem segurou uma das vítimas pelo braço e proferiu insultos homofóbicos, incluindo: “Vem aqui que eu vou te ensinar a ser mulher, suas sapatões”.
As mulheres buscaram abrigo em um shopping center, onde o agressor foi contido por transeuntes e um vigilante até a chegada da guarda municipal.
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o agressor pelo crime de injúria homofóbica, fundamentando-se na equiparação feita pelo STF. Em 2019, a Corte determinou que ofensas homofóbicas e transfóbicas poderiam ser enquadradas no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que anteriormente punia a injúria racial. Após a denúncia, a injúria racial passou a ser prevista em um texto separado na Lei 14.532/2023.
Inicialmente, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santos rejeitou a denúncia, argumentando que as ofensas homofóbicas não tinham motivação racial, transformando o crime em injúria comum. Nesse caso, a ação penal seria privada, devendo ser apresentada pelas vítimas, e não pelo MP-SP.
O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, que acolheu o pedido e determinou o recebimento da denúncia. O colegiado fundamentou sua decisão na tese firmada pela Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), que classificou a homofobia e a transfobia como racismo em sua dimensão social. Assim, a atuação do MP-SP foi considerada legítima.
Durante o julgamento, os advogados pediram a absolvição, alegando a inimputabilidade do réu. O acusado afirmou ter esquizofrenia e que, no momento dos fatos, agiu em estado alterado de consciência devido ao consumo de álcool e maconha.
O juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, no entanto, rejeitou os argumentos. Ele destacou que um incidente de insanidade mental provou que o réu tinha plena capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente do uso de drogas. Para o magistrado, a intoxicação voluntária não isenta o réu da responsabilização criminal.
Na aplicação da sanção, o juiz observou o princípio constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conforme o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Como a Lei 14.532 revogou a injúria racial do Código Penal e a incluiu na Lei de Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/1989), elevando a punição após os fatos, o acusado foi julgado conforme a regra anterior, mais branda.
A pena final foi unificada, conforme a regra do concurso formal disposta no artigo 70 do Código Penal, resultando em um ano e dois meses de reclusão em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade foi substituída por uma prestação pecuniária de dois salários mínimos, um para cada vítima, e por serviços à comunidade pelo mesmo período.
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Processo 1502228-46.2022.8.26.0536
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