Inidoneidade de documentos fiscais repercute em contribuinte de boa-fé
Inidoneidade de Documentos Fiscais e Suas Consequências para Contribuintes
A questão da inidoneidade de documentos fiscais e suas implicações para o contribuinte que não é responsável pela irregularidade já é debatida há anos. O STJ possui decisões sobre o tema desde 1998, com um entendimento consolidado em 2010, durante o julgamento do REsp nº 1.148.444/MG, conduzido pelo ministro Luiz Fux, que estabeleceu o Tema 272.
O caso envolvia uma distribuidora multada por aproveitar créditos de ICMS de notas fiscais que foram, posteriormente, consideradas inidôneas. O relator reafirmou que o comerciante que adquire mercadorias com notas fiscais declaradas inidôneas é um terceiro de boa-fé, permitindo o aproveitamento do crédito de ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que a veracidade da transação seja comprovada.
O julgamento destacou que a responsabilidade do comprador de boa-fé se limita à exigência de documentação que comprove a regularidade do vendedor, sendo a verificação da idoneidade uma atribuição do Fisco. Assim, a declaração de inidoneidade não pode afetar o contribuinte que demonstrou a regularidade da operação no momento da transação.
Embora a decisão tenha sido originada em um contexto de glosa de créditos, o princípio do Tema 272 continua válido, mesmo que haja mudança nas partes envolvidas na operação. O Fisco não pode responsabilizar um contribuinte de boa-fé por operações realizadas com outro contribuinte que venha a ser declarado irregular posteriormente.
Em termos de evidências de boa-fé, a jurisprudência considera diversos fatores, incluindo:
- Regularidade fiscal da operação, evidenciada por documentos fiscais emitidos e recebidos no momento do negócio e pela correta escrituração nos livros fiscais.
- Regularidade cadastral, demonstrada por consultas a bases oficiais que confirmem a situação do parceiro comercial no momento da transação.
- Regularidade comercial, que deve ser provada por meio de efetivos pagamentos e documentação que ateste a relação comercial.
A análise deve ser feita de forma holística, considerando todo o contexto probatório e não apenas elementos isolados. Por exemplo, o TIT-SP decidiu que a descrição imperfeita em uma nota fiscal não é suficiente para desqualificar a boa-fé do comprador, desde que outros indícios de diligência estejam presentes.
A responsabilidade do contribuinte não deve se estender a atividades de fiscalização que são obrigação do Fisco. Exigir que um contribuinte investigue a existência física do parceiro comercial ou a regularidade de seu cadastro é transferir responsabilidades que pertencem à administração tributária.
O STJ, em decisões recentes, reafirmou que a empresa vendedora de boa-fé não deve ser responsabilizada se demonstrar a regularidade da operação e adotar as cautelas necessárias.
Com as inovações tecnológicas e o aprimoramento dos sistemas de fiscalização, a premissa de que o contribuinte não deve agir como fiscal se torna ainda mais evidente. O Fisco tem acesso a informações que permitem a identificação de inconsistências de forma rápida, e a responsabilidade por fraudes não deve recair sobre o contribuinte diligente.
Assim, a falta de ação do Fisco em suspender inscrições irregulares, quando deveria ter feito, não pode ser usada como justificativa para responsabilizar o contribuinte que agiu de boa-fé. Isso reforça a necessidade de uma abordagem mais justa e equilibrada na relação entre o Fisco e os contribuintes.
Guilherme Henrique Guimarães Oliveira é advogado, sócio do escritório Abreu, Oliveira e Naue Advogados, mestrando em direito tributário pelo Ibet e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/MA.
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