Inclusão e dados sensíveis: quando o consentimento não basta
A Portaria Conjunta nº 1.088/2025, elaborada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), regulamenta o compartilhamento de dados de pessoas com deficiência (PCD) e trabalhadores reabilitados com o Sistema Nacional de Emprego (Sine). O objetivo é facilitar a intermediação de mão de obra e aumentar a eficácia do cumprimento da reserva legal de vagas, conforme o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991.
Embora a iniciativa tenha méritos operacionais, do ponto de vista técnico-jurídico, a portaria fundamenta o tratamento de dados exclusivamente no consentimento do titular (§2º, artigo 1º), conforme o inciso I do artigo 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Lei nº 13.709/2018. Essa escolha impõe limitações práticas e jurídicas à política pública, o que requer uma análise crítica.
O artigo 11 da LGPD prevê que o tratamento de dados sensíveis pode ocorrer sem consentimento nas situações mencionadas no inciso II, especialmente nas alíneas “a” (cumprimento de obrigação legal) e “b” (tratamento necessário para execução de políticas públicas).
No contexto da Portaria nº 1.088/2025, o compartilhamento de dados resulta da execução de uma política pública formalmente instituída e respaldada pela legislação trabalhista e previdenciária. Portanto, o uso exclusivo do consentimento não é juridicamente adequado, uma vez que existem hipóteses legais mais sólidas que atendem ao interesse público.
Exigir consentimento pode comprometer a eficácia e previsibilidade da política, uma vez que o titular pode revogá-lo a qualquer momento, conforme o artigo 8º, §5º, da LGPD. Além disso, essa exigência transfere ao titular a responsabilidade de garantir seu acesso ao sistema de inclusão laboral, o que pode afetar a abrangência e continuidade da política pública.
É importante ressaltar que o princípio da autodeterminação informativa, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como um direito fundamental, exige que qualquer restrição ao controle do titular sobre seus dados tenha justificativas constitucionais. No entanto, para a execução de políticas públicas, a própria Constituição e a LGPD estabelecem diretrizes que priorizam o interesse público em relação ao consentimento individual, desde que respeitados os princípios da finalidade, necessidade, transparência e segurança.
Importância da escolha da base legal
A discussão ganha mais relevância com a edição da Medida Provisória nº 1.317/2025, que conferiu à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) status formal de agência reguladora. Com autonomia técnica e decisória, a ANPD é responsável por guiar a aplicação da LGPD em diversos setores, sendo essencial para equilibrar os objetivos das políticas públicas com os direitos fundamentais, inclusive na escolha da base legal adequada para o tratamento de dados.
Nesse cenário, a escolha pela base legal do consentimento, embora válida, não é a mais apropriada, especialmente diante de uma finalidade pública claramente definida. O tratamento de dados sensíveis para o cumprimento da Lei de Cotas deve ser fundamentado nas hipóteses legais previstas no artigo 11, II, alíneas “a” ou “b” da LGPD, que oferecem maior segurança jurídica à administração pública e às empresas.
Uma distinção importante pode ser feita em relação ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088. Nesse caso, analisou-se o repasse de dados pessoais de empregados a uma entidade privada sem o consentimento individual. O TST corretamente identificou a irregularidade devido à falta de base legal e finalidade pública.
Importa ressaltar que não é suficiente que uma convenção ou acordo coletivo preveja o compartilhamento de dados pessoais para que isso seja considerado lícito. É fundamental que a norma coletiva seja analisada quanto à compatibilidade com a legislação de proteção de dados, respeitando os princípios da LGPD e os direitos fundamentais dos titulares.
Em contraste, o compartilhamento de dados na Portaria nº 1.088/2025 resulta da implementação de uma política pública legalmente estabelecida, com um fundamento normativo de interesse geral, o que justifica a utilização de bases legais diferentes do consentimento.
Essa abordagem realista se torna ainda mais urgente em face de fatores econômicos recentes. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) indicam que, em 2025, o Brasil apresentou os menores índices de desemprego da série histórica, com uma taxa próxima de 5,1% e mais de 103 milhões de trabalhadores formalmente ocupados. Contudo, esse cenário gerou relatos de escassez de mão de obra em diversos setores, dificultando o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. Paralelamente, o número de beneficiários de políticas assistenciais, como o BPC, permanece elevado, superando 6 milhões de pessoas.
Essa realidade revela um descompasso entre a oferta e a demanda de mão de obra qualificada entre o público-alvo da política pública. A Portaria nº 1.088/2025, ao facilitar o compartilhamento seguro de dados e integrar sistemas do INSS, MTE e Sine, se apresenta como uma ferramenta estratégica para aumentar a eficácia da intermediação de mão de obra inclusiva, reforçando a necessidade de bases legais sólidas para sua operacionalização.
Portanto, recomenda-se que futuras normas desse tipo observem com rigor as hipóteses legais da LGPD, alinhando-se às boas práticas regulatórias e diretrizes já consolidadas pela ANPD. A escolha correta da base legal é crucial não apenas para a conformidade normativa, mas também para a legitimidade e eficácia das ações públicas relacionadas à regulação das relações de trabalho.
BRASIL. IBGE. Desocupação cai para 5,1% em dezembro, e 2025 tem melhores resultados da série histórica. Disponível aqui.
BRASIL. INSS/MTE. Portaria CONJUNTA INSS/MTE Nº 1.088, de 20 de Agosto DE 2025. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível aqui.
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