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Imprensa - TRF5 autoriza importação e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais

TRF5 autoriza uso medicinal de Cannabis sativa

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoTRF5 decidiu, por unanimidade, manter a sentença da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu habeas corpus a um paciente para a importação e cultivo de Cannabis sativa com fins medicinais. Essa decisão permite a importação de sementes, o cultivo em casa, o uso, o porte, o transporte e a produção artesanal de derivados da planta, exclusivamente para fins terapêuticos e de uso pessoal.

Nos autos do processo, ficou registrado que o paciente já possuía autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar produtos derivados da planta, devido ao seu diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), que provoca depressão recorrente, distúrbio do sono e dor crônica. Essas condições foram diagnosticadas e estão sendo monitoradas por profissionais de saúde, que recomendaram o uso do óleo de cannabis.

O relator do caso, o desembargador federal Élio Siqueira, argumentou que os altos custos dos medicamentos importados e a falta de oferta pelo Estado justificam a necessidade de permitir o cultivo caseiro da planta para a extração de óleo medicinal, uma vez que negar esse pedido seria uma violação do direito à saúde.

O magistrado ressaltou ainda que o Brasil é signatário da Convenção Única de Entorpecentes de 1961, da ONU, que permite o uso da cannabis para fins médicos e científicos, desde que sob controle e supervisão do país-membro. Além disso, o cultivo artesanal da planta para extração do óleo medicinal, com prescrição médica, não infringe a Lei Antidrogas, pois não representa qualquer dano social, uma vez que é destinado apenas a fins terapêuticos.

“A proteção constitucional à saúde exige medidas eficazes para promover o bem-estar. Neste caso, cumpridos os requisitos fáticos e jurídicos, o salvo-conduto é necessário para garantir ao paciente seu direito à saúde, evitando que ele enfrente ações que possam restringir sua liberdade de locomoção”, concluiu o relator.

Processo nº 0813701-71.2025.4.05.8300


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