Imposto Territorial Rural e o princípio do "non olet"
O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tema que merece atenção, especialmente após um recente julgamento do STJ, que trouxe novas considerações sobre o princípio tributário do “non olet”.
Previsto no art. 153, VI e § 4º da Constituição Federal, o ITR é de competência da União e regulamentado pelos arts. 29 a 31 do Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei n. 9.393/1996.
O princípio do “non olet”, originado do adágio romano “pecunia non olet”, estabelece que a origem ilícita de recursos não impede a sua tributação. Em outras palavras, a regularidade formal do contribuinte não é relevante para a incidência tributária, já que os fatos geradores permanecem válidos independentemente da licitude ou ilicitude das atividades.
Leandro Paulsen argumenta que a ilicitude não anula a capacidade contributiva dos fatos econômicos, o que significa que a tributação deve ser considerada apenas sob a perspectiva econômica, ignorando a legalidade dos atos relacionados ao fato gerador.
De acordo com o art. 3º do CTN, o tributo não deve ser visto como uma sanção a atos ilícitos. O art. 118, I do mesmo código reforça essa ideia, ao afirmar que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada sem considerar a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes.
A jurisprudência do STJ tem seguido essa linha, reconhecendo a possibilidade de tributar valores obtidos ilegalmente, conforme estabelecido na APn n. 300/ES.
Em decisões do Supremo Tribunal Federal, como na análise de valores provenientes de contravenções, ficou claro que a tributação é viável mesmo em situações de ilegalidade, desde que a definição do fato gerador ignore a validade dos atos praticados.
Recentemente, o STJ revisitou o princípio do “non olet” em relação ao ITR, adotando uma interpretação que limita sua aplicação.
O Imposto Territorial Rural e o princípio do “non olet” na visão do STJ
Regina Helena Costa destaca que o ITR é um imposto com função distributiva e extrafiscal, fundamentado no princípio da função social da propriedade. O art. 29 do CTN define que o fato gerador do imposto é a propriedade ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana.
A professora explica que “imóvel por natureza” se refere à terra nua, e a Lei n. 9.393/1996 complementa que um imóvel rural é uma área contínua na zona rural do município.
O STJ analisou, no AREsp n. 1.750.232/SP, a cobrança do ITR sobre um imóvel cuja transmissão foi cancelada judicialmente devido à falsidade das escrituras. O tribunal concluiu que, apesar da tributação ser possível sobre rendimentos ilícitos, não se pode cobrar o imposto durante o período em que a propriedade foi invalidada judicialmente.
O entendimento do STJ delimita que o “non olet” permite a tributação apenas de valores ligados a fatos jurídicos válidos. Quando um fato é considerado inexistente, como no caso de documentos falsificados, não há propriedade rural a ser tributada.
Esse raciocínio não é novo na doutrina. Regina Helena Costa ressalta que o art. 118, I do CTN permite reconhecer a autonomia do direito tributário em definir os efeitos dos atos jurídicos, afirmando que a validade e a eficácia dos atos no direito privado não interferem na constituição do fato gerador.
Em resumo, o STJ estabeleceu que o princípio do “non olet” permite a tributação de bens e valores provenientes de atos sem validade, desde que estes existam juridicamente. Portanto, propriedades rurais originadas de atos juridicamente inexistentes não são passíveis de tributação pelo ITR.
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