conjur

Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros

A impenhorabilidade do bem de família não isenta os herdeiros da responsabilidade pelas dívidas deixadas pelo familiar falecido. Esse foi o entendimento da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou uma decisão anterior que havia extinguido um processo de cobrança, determinando a continuidade da ação na primeira instância.

O imóvel herdado é considerado impenhorável, mas representa um aumento no patrimônio dos herdeiros.

Nos autos, um hospital entrou com uma ação de cobrança contra a mãe dos réus, buscando receber por serviços prestados. Com a morte da devedora e a conclusão do inventário, os herdeiros foram incluídos no processo.

Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução da sentença, argumentando que o único bem deixado pela mãe, sendo impenhorável, não permitiria a satisfação do crédito, já que os herdeiros responderiam pela dívida somente até o limite da herança.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, enfatizou que, embora o único bem inventariado seja impenhorável por ser moradia, isso não justifica a extinção da execução da dívida.

“Com o falecimento do devedor, há a transmissão imediata do patrimônio aos herdeiros, conforme o art. 1.784 do Código Civil, e cabe ao espólio arcar com as obrigações do ‘de cujus’ até o limite da herança”, afirmou o relator, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros vai além dos bens recebidos in natura, abrangendo o valor econômico da herança.

“Assim, os herdeiros recebem um aumento patrimonial com a herança, que determina o limite de sua responsabilidade pelas dívidas deixadas. A proteção legal do imóvel herdado contra a penhora apenas impede a constrição desse bem em específico, mas não elimina a responsabilidade dos sucessores, que persiste até o limite do patrimônio recebido.”

Os desembargadores Tavares de Almeida e Jorge Tosta também participaram do julgamento, que foi decidido por unanimidade. As informações são da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0002869-68.2021.8.26.0011


← Voltar para as notícias