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IA generativa como meio de prova: considerações desde o HC 1.059.475

IA Generativa como Meio de Prova: Considerações a Partir do HC 1.059.475

O Habeas Corpus nº 1.059.475/SP, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no Superior Tribunal de Justiça, destaca um problema probatório significativo: a inserção de sistemas de inteligência artificial (IA) generativa no âmbito investigativo, substituindo laudos periciais tradicionais.

O caso em questão envolve um crime de injúria racial. A autoridade policial enviou as imagens relacionadas ao incidente ao Instituto de Criminalística, que, após dois laudos técnicos, não conseguiu estabelecer uma ligação entre o material e a agressão. Insatisfeita, a autoridade decidiu submeter as mesmas imagens a sistemas de IA generativa (como Perplexity e Gemini), utilizando os resultados para contestar as conclusões periciais. Os prompts usados foram reveladores: (1) transcrever o áudio do vídeo; (2) gerar imagens que ilustrem o contexto; (3) explicar a relação da imagem gerada com os fatos.

O que resultou dessa diligência foi um artefato de IA chamado de “Relatório Técnico”, que contradizia a perícia oficial e foi usado para formalizar a denúncia, a qual foi aceita pelo juiz.

Com o processo penal instaurado com base nesse material gerado por IA, a defesa impetrou um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que validou o material e negou a ordem, permitindo o prosseguimento do processo. Em um novo HC no STJ, o relator inicialmente não conheceu a impetração, mas reconsiderou após agravo regimental da defesa, suspendendo o processo, que agora aguarda julgamento pela 5ª Turma.

A defesa alegou violação da cadeia de custódia, conforme os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, conforme alterado pela Lei nº 13.964/2019. Contudo, é necessário esclarecer esse argumento, pois a categoria processual enfrenta imprecisões, especialmente no judiciário e na doutrina, que lutam para diferenciar documentação que comprova a cadeia de custódia dos procedimentos adotados para garantir a confiabilidade da prova.

Esse instituto vai além das exigências de rastreabilidade e auditabilidade do material probatório; trata-se de preservar a integridade e autenticidade da prova. Nas palavras de Parodi, a cadeia de custódia é um “conjunto de procedimentos para garantir a manutenção da integridade de um vestígio, evidência ou prova”.

No entanto, a discussão sobre cadeia de custódia é secundária a um problema mais grave: a inexistência de uma prova a ser rastreada. Pedir à IA generativa que crie transcrições e imagens contextuais não gera um elemento com conteúdo probatório confiável. Trata-se de uma criação sintética, sem ligação necessária com a realidade dos fatos. Assim, o problema da cadeia de custódia é secundário em relação à ausência de prova.

A prova digital, amplamente debatida na doutrina e jurisprudência, entra no processo por meio da extração e translação: dados digitais são convertidos em uma linguagem inteligível, com uma metodologia que assegura a integridade do dado extraído. No entanto, o fenômeno em análise se assemelha ao que a literatura e jurisprudência americanas chamam de automated generated evidence: elementos produzidos por sistemas autônomos, sem correspondência com dados existentes.

A diferenciação é relevante, pois a IA foi solicitada a criar conteúdo imaginativo, não a processar dados reais. Isso resultou em uma circularidade epistêmica inaceitável: o sistema produziu e interpretou um dado que ele mesmo gerou, sendo tratado como prova pelas autoridades judiciais. Prova não é qualquer elemento informacional; não pode ser o produto de operações algorítmicas inexplicáveis.

A inadmissibilidade do material gerado por IA não se deve à ilicitude, já que o “relatório técnico” em questão não foi obtido por violação de direitos. O problema é que se trata de uma não-prova, desprovida do atributo de confiabilidade que condiciona sua admissibilidade no processo penal. Essa situação é comparável a consultar uma cartomante para avaliar a culpabilidade, sendo inadmissível não por ilicitude, mas por falta de credibilidade epistemológica.

Esse raciocínio se aplica ao caso em questão e é pertinente à comparação com cartas psicografadas no processo penal. Embora possam coincidir com a realidade, isso não justifica seu uso. O Direito não pode se dar ao luxo de decisões baseadas em acasos. O problema é que não se pode aceitar decisões que, embora moralmente defensáveis, sejam normativamente questionáveis.

Adicionalmente, há o fenômeno das alucinações dos sistemas de IA, que podem gerar informações falsas com aparência de veracidade, comprometendo ainda mais a confiabilidade de seus resultados em contextos que exigem precisão factual.

A distinção entre prova ilícita e não confiável possui implicações dogmáticas e práticas significativas: ambas resultam na exclusão processual, mas seus fundamentos são diferentes. A falta de confiabilidade é uma questão de qualidade epistêmica; a ilicitude, de regularidade na obtenção. Além disso, a falta de transparência por parte da polícia é notável: por que usar determinados softwares e não outros? Nenhum prompt foi utilizado em outras ferramentas? Ou apenas essas geraram a resposta desejada?

O princípio da liberdade das provas — que remete ao utilitarismo de Jeremy Bentham — tradicionalmente permite a inclusão do maior volume possível de elementos informativos, exceto aqueles ilicitamente obtidos ou que afrontem valores sociais relevantes.

Essa abordagem, no entanto, mostra-se insuficiente e anacrônica diante dos desafios probatórios das novas tecnologias no processo penal. O professor Aury Lopes Jr. defende um princípio de especialidade probatória, sugerindo que cada meio de prova deve ser utilizado para sua finalidade específica, proibindo seu uso para fins diversos.

Essa formulação é acertada: os maus usos da prova devem ser evitados, e o que ocorreu no presente caso é, sem dúvida, um mau uso qualificado. A gravidade reside na utilização de relatórios de IA para contestar laudos periciais, uma vez que o artigo 182 do Código de Processo Penal permite ao juiz afastar conclusões periciais, mas essa liberdade deve ser fundamentada em bases técnico-científicas adequadas.

A exigência é simples: somente a técnica pode refutar a técnica. Afastar laudos periciais baseando-se em resultados de IA generativa, sem metodologia verificável, viola o princípio da especialidade técnica e o dever constitucional de motivação racional das decisões judiciais, comprometendo a formação do processo.

Embora o relator do HC nº 1.059.475/SP tenha reconsiderado sua decisão inicial e deferido a liminar para suspender o andamento do


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