HC contra decisão de primeira instância não exige pedido de reconsideração
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que não é necessário apresentar um pedido de reconsideração ao juiz que proferiu a decisão para ajuizar um Habeas Corpus. A exigência desse pedido carece de fundamento legal e sua imposição configura negativa de prestação jurisdicional.
O entendimento foi expresso pelo ministro Ribeiro Dantas, que determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a análise do mérito de um Habeas Corpus impetrado contra uma ordem de busca e apreensão.
O caso envolve um homem investigado por suposta organização criminosa, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que teve um mandado de busca e apreensão emitido por um juiz de primeira instância.
O réu alegou que as provas obtidas eram ilícitas, resultantes de uma "pescaria probatória" e desvio de finalidade, solicitando o trancamento da ação penal.
Entretanto, o TJ-MG não aceitou o recurso, afirmando que as teses apresentadas não haviam sido previamente analisadas pelo juízo de primeira instância.
Frente a essa negativa, o investigado recorreu ao STJ. O Ministério Público Federal se manifestou a favor do acusado, recomendando que os autos fossem devolvidos à segunda instância.
Analisando o recurso, o relator acolheu os argumentos. O ministro esclareceu que o Habeas Corpus foi impetrado contra uma decisão judicial de busca e apreensão, sendo o juiz de direito a autoridade coatora. Assim, a competência para o julgamento cabe ao tribunal de segunda instância.
Foi destacado que a parte havia apresentado a cópia da decisão contestada e os elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade, não existindo questões novas que exigissem a provocação do juízo singular.
O magistrado enfatizou que o tribunal estadual não pode exigir que o investigado busque reverter a medida com o próprio juiz antes de recorrer à segunda instância.
“Impor à parte a formulação de um pedido de reconsideração ao juiz que considera a decisão ilegal não encontra respaldo na legislação, nem é condição para a procedência do Habeas Corpus.”
O ministro também observou que o tribunal local falhou ao não examinar as alegações de ilegalidade e abuso de poder apontadas contra a ordem judicial.
“Ao não conhecer do writ, a Corte estadual deixou de exercer a jurisdição que lhe competia, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.”
Por fim, o relator afirmou que o STJ não poderia avaliar o mérito das teses de ilicitude desde o início, evitando uma indevida supressão de instância, o que levou à determinação de devolução imediata do processo ao TJ-MG.
Os advogados Eider Cunha Tavares, Aurelio Casali de Moraes e Rodrigo Esteves Santos Pires defenderam o recorrente.
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