Fundo Garantidor de Créditos
Fundo Garantidor de Créditos
O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos e de direito privado no Brasil, que atua na proteção de correntistas, poupadores e investidores. O fundo permite a recuperação, até um limite máximo, dos depósitos ou créditos mantidos em instituições financeiras em caso de falência ou liquidação.
Para sustentar suas operações, as instituições financeiras contribuem com uma porcentagem dos depósitos. O FGC recolhe 0,01% do total dos depósitos das empresas filiadas.
O FGC oferece proteção a aplicações como Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Depósito Bancário (CDB), caderneta de poupança, Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGEs) e depósitos à vista em conta corrente.
Em janeiro de 2026, após a liquidação do Banco Master, o FGC foi acionado para ressarcir correntistas e investidores elegíveis, seguindo os limites legais. O montante mobilizado representou o maior acionamento da história do fundo, totalizando 36 bilhões de reais até 1º de fevereiro.
O FGC foi criado em 16 de novembro de 1995, fundamentado na Resolução nº 2.211/1995 do Conselho Monetário Nacional (CMN), sob a orientação do governo federal. O fundo surgiu do extinto Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), que teve seus valores revertidos ao FGC, além da absorção de depósitos da Reserva para a Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE).
Quando foi instituído, o FGC garantia 20 mil reais para cada pessoa, valor que se manteve até 6 de setembro de 2006, quando foi elevado para 60 mil reais. Em 3 de dezembro de 2010, esse valor subiu para 70 mil reais. Desde 30 de abril de 2013, a garantia foi ampliada para 250 mil reais, chamada de garantia ordinária do FGC.
Em 2009, foi introduzida a garantia especial do FGC, aplicável apenas aos DPGEs, que são depósitos a prazo sem emissão de certificado. Com o objetivo de melhorar as condições para instituições financeiras menores, o CMN aprovou a Resolução n.º 3.692 em 26 de março de 2009, permitindo que bancos comerciais e outras instituições captassem DPGEs com garantia de até 20 milhões de reais por pessoa.
Em fevereiro de 2016, a proteção de 250 mil reais do FGC foi eliminada para depósitos em fundos de pensão, fundos de investimento e outras instituições, mas os investidores mantiveram a proteção especial de 20 milhões de reais em DPGEs.
Em dezembro de 2017, foi estabelecido um limite de remuneração de um milhão de reais por pessoa em ativos garantidos pela garantia ordinária a partir de 22 de dezembro de 2017.
Os depósitos garantidos pela garantia ordinária do FGC incluem:
- Depósitos à vista ou com aviso prévio.
- Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado.
- Contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao pagamento de salários e similares.
- Letras de crédito imobiliário (LCI) e do agronegócio (LCA).
- Operações compromissadas com títulos emitidos após 8 de março de 2012.
A soma dos créditos registrados para cada CPF ou CNPJ na instituição financeira determina o valor garantido.
Ativos não garantidos pelo FGC incluem:
- Depósitos ou empréstimos no exterior.
- Depósitos captados de residentes no exterior.
- Operações de programas governamentais.
- Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), criadas pela Resolução CMN n.º 4.598/2017.
Nos casos de garantia ordinária, após a intervenção ou liquidação decretada pelo Banco Central, o liquidante informa ao FGC os valores a serem pagos. Os pagamentos aos credores podem levar alguns meses, durante os quais os recursos não são remunerados.
Para a garantia especial, os valores devem ser pagos em até três dias úteis após a decretação da intervenção ou liquidação.
O FGC também oferece garantia especial para os depósitos a prazo com garantia especial (DPGE), que devem ser celebrados com um único titular, identificado pelo CPF ou CNPJ.
*Medida judicial atrasou o início dos pagamentos.*
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