Fundamentalismo de dados e a admissibilidade da prova digital
Daniel Ribeiro Surdi de Avelar
Nas últimas décadas, a análise de evidências digitais tornou-se comum em muitos processos judiciais. No âmbito criminal, a popularização da informática tornou essencial a avaliação de registros digitais não só em crimes cibernéticos, mas em todos os ilícitos onde houve planejamento ou execução mediada por dispositivos ou serviços digitais.
Com a crescente migração de atividades para o ambiente digital, surgem novas oportunidades para a delinquência, incluindo práticas mais sofisticadas como invasões, phishing e ransomware.
O panorama global de crimes cibernéticos revela um aumento alarmante em danos econômicos e volume de incidentes, configurando-se como uma grave ameaça à continuidade dos negócios. Estima-se que os prejuízos das atividades ilícitas no ciberespaço alcancem US$ 10,5 trilhões anuais até 2025, colocando essa "economia do crime" como a terceira maior do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Relatórios da Federal Trade Commission (FTC) indicaram cerca de 6,47 milhões de notificações de crimes cibernéticos em 2024, com 40% classificados como fraudes e 18% relacionados ao comprometimento de dados pessoais.
Apesar do crescente papel das evidências digitais, o conceito de prova digital ainda não é consensual. Não há concordância sobre se o tratamento jurídico das evidências digitais deve ser separado do regime geral das provas, especialmente em relação aos requisitos de admissibilidade.
Prova digital: fragilidade, volatilidade e risco de alteração
Embora qualquer tipo de prova possa ser falsificado, no ambiente digital, o risco de alteração e perda é acentuado, dado que a informação é imaterial e frequentemente volátil.
Vestígios digitais são particularmente frágeis, podendo ser modificados tanto intencionalmente quanto não intencionalmente. A manipulação do equipamento pode comprometer a prova digital, pois a natureza dinâmica dos dados permite que operações simples alterem involuntariamente o estado original.
Por exemplo, ao ligar um dispositivo, desbloqueá-lo ou conectá-lo a outros sistemas, o próprio software pode criar ou modificar arquivos de log e metadados, o que compromete a integridade e autenticidade da evidência.
'Fundamentalismo dos dados' e valoração acrítica
Esse ponto é crucial na discussão sobre admissibilidade da prova digital. Muitas vezes, observa-se um "fundamentalismo dos dados", onde se presume que os resultados de análises digitais são objetivos e confiáveis, independentemente das técnicas e procedimentos utilizados.
Esse fenômeno assemelha-se ao "CSI Effect", que supervaloriza resultados forenses, obscurecendo a necessidade de uma análise crítica que sustente a "certeza científica".
Vetores técnico-periciais para aferição de confiabilidade
O tratamento da prova digital é uma atividade técnico-científica complexa, que exige conhecimentos especializados. As "investigações digitais" consistem em uma sequência de etapas que incluem identificar, coletar, armazenar e analisar evidências digitais.
Giulia Lasagni destaca princípios técnicos relevantes para a discussão jurídico-processual, apresentando três vetores: integridade, verificabilidade e completude.
Integridade
O princípio da integridade requer que os dados, no momento da aquisição, não sofram alterações, preservando seu conteúdo informativo. No ambiente digital, essa salvaguarda é mais complexa, pois a integridade engloba não apenas o conteúdo visível, mas também os metadados, que contextualizam a informação.
Verificabilidade e cadeia de custódia
O princípio da verificabilidade exige documentação sequencial e auditável de toda intervenção sobre os dados. A cadeia de custódia deve permitir a reconstituição do estado inicial dos dados, mapeando as operações realizadas.
A descrição minuciosa dos procedimentos é fundamental, pois permite identificar falhas metodológicas e apoiar impugnações quanto à confiabilidade da prova.
Completude
O princípio da completude indica que dados digitais somente adquirem sentido probatório quando analisados em seu contexto. A extração isolada de um arquivo geralmente não sustenta inferências seguras, exigindo uma avaliação abrangente do dispositivo e seus artefatos correlatos.
A necessidade de uma visão global é acentuada no ambiente digital, devido à grande quantidade de dados presentes em dispositivos modernos, o que aumenta tanto o potencial probatório quanto o risco de leituras parciais.
O aumento da relevância das evidências digitais no processo penal demanda critérios claros de admissibilidade, orientados por juízos objetivos de confiabilidade. Os magistrados devem considerar vetores de filtragem, impactando diretamente na admissibilidade do material, evitando que se aceitem provas cuja origem e contexto não possam ser adequadamente analisados.
A permissão de tal dogma probatório transforma a prova digital em "verdade digital", ocultando margens de erro e aumentando o risco de condenações injustas, fundamentadas em uma pseudocerteza tecnológica.
Daniel Avelar é juiz auxiliar da presidência do CNJ, mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) e professor de Processo Penal (UTP, Emap, Ejud-PR).
Gisela Aguiar Wanderley é doutoranda em Direito Processual (USP), mestra em Direito, Estado e Constituição (UnB) e juíza de Direito.
Marta Saad é professora de Direito Processual Penal na Faculdade da Universidade de São Paulo, mestre e doutora em Direito Processual Penal pela mesma instituição, conselheira do InternetLab e advogada.
Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho é especialista, mestre e doutor em Direito, palestrante e juiz auxiliar no Superior Tribunal de Justiça.
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