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Falta grave de time de futebol autoriza jogador a encerrar contrato de trabalho e exclui multa milionária

A questão do FGTS é um direito essencial do trabalhador, e a responsabilidade de comprovar sua regularidade cabe ao empregador. Diante disso, surge a dúvida: se a empresa falhar em cumprir essa obrigação, o empregado pode solicitar a rescisão do contrato de trabalho? Além disso, é possível contestar cláusulas contratuais previamente acordadas em função do descumprimento dessas obrigações?

Este tema, recorrente em diversas áreas, foi sugerido por leitores para análise na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico. Agradecemos a participação.

Tese vinculante do TST e reafirmação da jurisprudência

Uma pesquisa realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho identificou 41 acórdãos e 462 decisões monocráticas relacionadas a este assunto. Assim, a Corte Superior reafirmou sua jurisprudência ao estabelecer a seguinte tese no julgamento do RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032:

“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, conforme o art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”

Com a nova tese vinculante (Tema 70), que se torna obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, o TST reafirma que a falta de recolhimento do FGTS é considerada falta grave, justificando a rescisão indireta do contrato.

O ministro relator destacou que a atuação ágil do TST, sob o rito dos recursos repetitivos, visa evitar divergências de decisões nas instâncias inferiores.

A posição consolidada do TST é clara: a irregularidade nos depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Debate sobre a tese vinculante e a falta grave

Os ensinamentos de Elthon José Gusmão da Costa são pertinentes neste contexto. Ao julgar o RRAg-1000063-90.2024.5.02.00322, o TST criou o IRR – Incidente de Recurso Repetitivo para reafirmar sua jurisprudência. Essa necessidade surgiu devido a divergências entre os TRTs, que em alguns casos não consideravam a falta de FGTS como grave o suficiente para a rescisão indireta.

A tese aborda duas questões centrais:

a) Falta Grave: O descumprimento habitual da obrigação de recolher o FGTS é considerado falta grave, conforme o art. 483, ‘d’, da CLT.

b) Imediatidade: O requisito da imediatidade foi relativizado, assegurando que o empregado não seja penalizado por suportar a mora do empregador.

Recentemente, foi noticiado um caso em que um jogador de futebol conseguiu rescindir seu contrato sem arcar com uma multa que poderia chegar a 60 milhões, devido à ausência de depósitos do FGTS.

A juíza responsável pelo caso aplicou o precedente vinculante do TST, mesmo com a defesa do time alegando que a responsabilidade pelos depósitos se transferia aos clubes cessionários durante as cessões.

Decisão da magistrada

A magistrada argumentou que a responsabilidade pelo FGTS não se transfere integralmente aos clubes cessionários, fundamentando-se na Lei nº 7.064/82. Essa legislação determina que a empresa responsável pelo contrato do empregado deve assegurar o cumprimento da legislação brasileira, mesmo em caso de cessões.

A alegação do time, que buscou afastar a aplicação do Tema 70 com base em precedentes que consideram atrasos de dois ou três meses como irrelevantes, não se sustenta, uma vez que a lei atual prevê a rescisão indireta após dois meses de inadimplência.

Por fim, é importante destacar que, embora a ausência de depósitos do FGTS justifique a rescisão indireta, ainda há debate sobre a responsabilidade pelo pagamento em casos de empréstimos de jogadores a outros clubes.

Para que a rescisão indireta seja válida, é necessário demonstrar o animus doloso do empregador, evidenciando requisitos como o inadimplemento reiterado das obrigações contratuais e a resistência do empregado à continuidade do vínculo.

Leandro Bocchi de Moraes é advogado de Calcini Advogados e possui formação e especialização em Direito do Trabalho e Direitos Humanos.

Ricardo Calcini é professor e sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação em Direito Trabalhista e consultoria.


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