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Falta de placa não é crime se chassi estiver legível, decide juíza

Decisão Judicial: Falta de Placa Não Configura Crime

27 de fevereiro de 2026, 10h46

A condução de um veículo sem placa não é considerada crime de adulteração de sinal identificador se o chassi estiver legível. Nesse contexto, a conduta é tratada como uma infração administrativa de trânsito.

A juíza Caroline Costa Veras, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (SP), absolveu um motociclista acusado de adulteração de sinal identificador, com base no artigo 311 do Código Penal.

Nos autos, constou que o acusado estava pilotando uma motocicleta sem a placa correspondente quando desobedeceu à ordem de parada da Guarda Civil Municipal. Ele iniciou uma fuga em alta velocidade, avançou sinais vermelhos e invadiu ruas na contramão.

Durante a perseguição, o motociclista colidiu com uma viatura policial, resultando no atropelamento de uma criança de oito anos, que sofreu fratura exposta, além de danos ao veículo da polícia.

O Ministério Público denunciou o condutor por adulteração de identificador de veículo automotor, lesão corporal qualificada, dano qualificado ao patrimônio público e tráfego em velocidade incompatível.

Os defensores do réu pleitearam a absolvição, argumentando que a falta de placa era uma mera infração de trânsito e que os danos foram provocados pela intervenção da viatura policial.

Ao avaliar o caso, a juíza acolheu parte dos argumentos da defesa. Ela destacou que, embora a placa estivesse ausente, a perícia confirmou que o chassi apresentava numeração intacta, permitindo a identificação imediata da motocicleta. A magistrada explicou que a tipificação penal requer a intenção de fraudar a identificação como um todo, o que não se configurou.

“A ausência de placa, quando os demais sinais identificadores, especialmente o chassi, permanecem intactos e a identificação é prontamente verificável pelas autoridades, desconfigura o crime do Artigo 311 do Código Penal, pois o bem jurídico tutelado (fé pública) não foi efetivamente lesionado”, avaliou a juíza.

Além disso, a magistrada absolveu o réu das acusações de lesão corporal e dano ao patrimônio público, observando que a dinâmica do ocorrido gerou incerteza sobre a responsabilidade exclusiva do motociclista, uma vez que a ação da polícia prejudicou o nexo de causalidade.

“Não é possível analisar a (in)existência de elemento subjetivo, pois a própria identificação de conduta autônoma foi prejudicada, uma vez que a cadeia de causalidade foi interrompida ou obscurecida, impossibilitando estabelecer, com certeza, que o resultado lesivo (dano e lesão corporal) foi exclusivamente decorrente da conduta do requerido”, concluiu.

Apesar das absolvições, o motociclista foi condenado a oito meses e 20 dias de detenção em regime inicial aberto, pelos crimes de desobediência à ordem de parada e tráfego em velocidade incompatível com a segurança. A pena foi suspensa por um ano, condicionada à prestação de serviços à comunidade.

O advogado Giovanni Costa Silva representou o motociclista durante o processo.

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Processo 1503019-13.2025.8.26.0535


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