Falta de laudo definitivo sobre drogas apreendidas afasta condenação por tráfico
A ausência de um laudo toxicológico definitivo referente às drogas apreendidas, aliada a outros fatores de incerteza, impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico.
A desembargadora esclareceu que, para a condenação por tráfico de drogas, é necessária a comprovação inquestionável da materialidade do delito.
Diante desse entendimento, o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher condenada por tráfico devido à falta de um exame pericial definitivo e às contradições nos registros policiais a respeito da droga que ela supostamente transportava.
A decisão ocorreu em uma revisão criminal em que a defesa contestava a condenação de oito anos de reclusão em regime semiaberto pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A mulher solicitou a nulidade das provas oriundas de interceptações telefônicas e a absolvição do tráfico, argumentando que não havia um laudo adequado para comprovar a materialidade do crime.
Ao avaliar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em situações excepcionais, que um laudo de constatação provisório comprove a materialidade do crime, desde que elaborado por um perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo. Entretanto, a magistrada observou que as particularidades do caso inviabilizavam essa validação.
A desembargadora ressaltou que o procedimento de apreensão gerou muitas dúvidas sobre a natureza, quantidade e localização das substâncias. O boletim de ocorrência inicial mencionou a apreensão de “330 gramas de substância parecendo cocaína”, enquanto o exame provisório indicou 239,66 gramas divididas em 14 porções. Além disso, o próprio termo de exibição e apreensão não listou drogas, apenas registrou o recolhimento de potes contendo “soda cáustica”.
Para agravar a situação, o laudo preliminar deixou claro que seu resultado era “de caráter provisório e não confirma necessariamente o resultado da identificação”, sem especificar o procedimento utilizado para a análise do material.
Os registros das diligências apresentaram discrepâncias e, em vez de confirmar o resultado do exame preliminar, geraram ainda mais incertezas sobre o conteúdo da substância apreendida.
Assim, a evidência de tráfico foi considerada frágil e insuficiente, justificando a absolvição.
Apesar da absolvição pelo tráfico, a condenação por associação para o tráfico foi mantida. A relatora considerou válidas as interceptações telefônicas que evidenciaram o envolvimento da ré no comércio de entorpecentes.
O argumento da defesa sobre a nulidade das provas devido à quebra da cadeia de custódia foi rejeitado, uma vez que os fatos ocorreram em 2011, muito antes das regras estabelecidas pelo “Pacote Anticrime” entrarem em vigor no Brasil em 2020. Além disso, não houve comprovação de adulteração dos áudios.
Com a revisão, as penas da mulher foram ajustadas para 3 anos de reclusão em regime inicial aberto. A sanção corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão foi unânime.
A ré foi representada por Fabiano Leniesky.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5031849-22.2024.8.24.0000
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