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Falta de energia além de prazo da Aneel caracteriza dano presumido

Interrupção de energia além do prazo da Aneel configura dano presumido

A falta de fornecimento de energia elétrica, quando ultrapassado o prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), é considerada dano in re ipsa, ou seja, um dano presumido que não requer prova do prejuízo material ou emocional.

Recentemente, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) decidiu manter a condenação de uma concessionária de energia que deixou uma família sem eletricidade por quatro dias.

A ação foi movida por uma família que buscava compensação por danos morais e materiais após ficar 96 horas sem energia em sua residência na capital goiana.

Descontente com a decisão da primeira instância, que havia concedido parcialmente os pedidos de indenização, a concessionária recorreu ao TJ-GO contestando o valor de R$20 mil, que deveria ser dividido entre os quatro autores da ação (R$5 mil para cada membro da família).

O tribunal decidiu manter a condenação, considerando que a empresa ultrapassou “expressivamente” o prazo definido pela Aneel para restabelecer o serviço.

O desembargador Átila Naves Amaral, relator do caso, fundamentou sua decisão com base na tese vinculante do Tema 27 do TJ-GO. Esta tese determina que, se a interrupção do fornecimento de energia excede o prazo estabelecido pela Aneel na Resolução 1.000/2021, caracteriza-se o dano moral in re ipsa.

Conforme a norma da agência reguladora, a energia elétrica deve ser religada em até 24 horas para imóveis urbanos e em até 48 horas para áreas rurais, a partir da constatação pela distribuidora ou da solicitação do consumidor.

O desembargador considerou que o caso é um claro exemplo de dano moral presumido, dado que a família ficou sem energia por 96 horas, o que gera responsabilidade objetiva da concessionária. O entendimento é respaldado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores devido a falhas na prestação de serviços.

Além disso, o desembargador mencionou o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que afirma que prestadores de serviços devem responder por danos a terceiros, e o artigo 1º da Carta Magna, que classifica o fornecimento de energia elétrica como um serviço público essencial, ligado à dignidade humana.

Ele ressaltou que a família apresentou provas da interrupção do serviço, como protocolos, fotos e mensagens, enquanto a concessionária não conseguiu demonstrar a regularização do fornecimento ou excludente de responsabilidade, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Para o magistrado, a falta de energia comprometeu as condições de habitabilidade, especialmente considerando a presença de crianças, incluindo uma recém-nascida, além da perda de leite materno que seria doado.

O valor de R$5 mil de indenização para cada autor foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos princípios de reparação previstos no Código Civil.

O advogado Thaffer Nasser Musa Mahmud atuou na causa.

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Apelação Cível 5323281-65.2025.8.09.0051


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