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Falta de confissão ou arrependimento não afeta progressão de regime

Falta de confissão ou arrependimento não impacta progressão de regime, diz TJ-RS

A progressão de regime penal depende apenas do cumprimento dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos pela legislação. A negativa de autoria, a ausência de confissão ou a falta de arrependimento não são impedimentos legais para a concessão desse benefício.

Rejeição à progressão de regime não pode se basear na falta de confissão

Com essa interpretação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, a favor de um agravo em execução, permitindo a progressão para o regime semiaberto de um detento.

O apenado cumpre pena há aproximadamente dez anos, sem registro de faltas graves ou incidentes disciplinares. Durante esse tempo, dedicou-se a atividades laborais e educacionais, totalizando mais de 300 dias de remição.

Após atingir o tempo necessário para a progressão, ele passou por avaliações psicossociais, onde negou a autoria do crime e não demonstrou arrependimento.

Na primeira instância, o 1º Juizado da 2ª Vara de Execução Criminal de Porto Alegre acatou o parecer do Ministério Público e negou o pedido de progressão. O juízo argumentou que o atestado de boa conduta não é definitivo e que a negativa de autoria indicava o não preenchimento do requisito subjetivo, impedindo a concessão do benefício.

A defesa recorreu, afirmando que a falta de confissão e arrependimento não é prevista como impedimento legal para a progressão, especialmente considerando o bom comportamento do cliente ao longo de quase uma década de encarceramento.

Ao analisar o recurso no TJ-RS, a relatora, desembargadora Rosaura Marques Borba, acolheu os argumentos da defesa. Ela ressaltou que o artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece, como critérios para a progressão, apenas o tempo de pena cumprido e o bom comportamento.

A magistrada destacou que os relatórios psicossociais não indicaram contraindicações concretas para a mudança de regime e evidenciaram o compromisso do reeducando em reconstruir sua vida familiar e buscar atividade lícita, conforme os objetivos de ressocialização previstos nos artigos 1º e 10 da LEP.

“Tendo em vista que, a priori, o apenado vem demonstrando bom comportamento carcerário, sem registros de faltas graves e sem notícias de incidentes disciplinares em quase uma década de encarceramento, conclui-se que ele preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício”, finalizou a desembargadora.

As advogadas Victória Martins Maia e Bruna Andrino de Lima, do escritório Maia & Lima Advocacia, atuaram na defesa do apenado.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo de Execução Penal 8010066-64.2025.8.21.0001

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