Falha de gestão não justifica omissão do município em acolher menores
Falha de gestão não justifica omissão do município em acolher menores
A prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição, impede que falhas de gestão, falta de equipamentos públicos ou entraves burocráticos sejam usadas por municípios como justificativa para não prestar serviços de acolhimento institucional a menores em situação de risco.
A acolhimento a menores é obrigatório por força do artigo 227 da Constituição. A falta de um programa de amparo na cidade, demonstrada pela Ação Civil Pública do Ministério Público do Ceará, justifica a imposição de medidas a prefeitura para a criação e manutenção de um serviço na modalidade Casa-Lar.
O juiz Gustavo Farias Alves, da 2ª Vara da Comarca de Acaraú-CE, deferiu uma tutela de urgência para obrigar o município de Cruz (CE) a implantar a Casa-Lar. A demanda tem origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
A ausência de um programa de amparo na cidade é uma falha estrutural que deja menores vulneráveis desassistidos, sujeitando-os à manutenção de vínculos abusivos ou a deslocamentos forçados para outras comarcas, o que fere o direito à convivência comunitária.
O juiz avaliou que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece de forma expressa que compete aos municípios atender às ações assistenciais de caráter de emergência. A responsabilidade do governo estadual para cofinanciar a rede de proteção e prestar apoio técnico é apenas supletiva e cooperativa.
A prioridade da criança e do adolescente é protegida pelo artigo 227 da Constituição. A falta de um programa de amparo na cidade não justifica a omissão do município em acolher menores em situação de risco.
A decisão do juiz é uma reafirmação da necessidade de que municípios atendam às necessidades de proteção e apoio às crianças e adolescentes. A imposição da tutela de urgência é uma medida necessária para garantir o direito à proteção e ao bem-estar dos menores.
A prefeitura de Cruz deve tomar medidas imediatas para criar e manter o serviço da Casa-Lar e garantir que os menores em situação de risco recebam o apoio que merecem. A falta de um programa de amparo na cidade é uma falha estrutural que deve ser corrigida.
O município deve priorizar a proteção dos direitos da criança e do adolescente e garantir que os serviços de acolhimento institucional sejam implantados e funcionais. A decisão do juiz é um passo importante para garantir o direito à proteção e ao bem-estar dos menores.
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