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Fabricante responde por explosão de celular se não houve uso incorreto

Responsabilidade da fabricante em caso de explosão de celular

26 de fevereiro de 2026, 12h54

A explosão de um celular durante seu uso normal caracteriza um defeito de segurança, o que implica na responsabilidade civil objetiva da fabricante. Para se isentar dessa responsabilidade, cabe à empresa provar que houve mau uso do aparelho pelo consumidor.

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acolheu parcialmente o recurso de uma fabricante de eletrônicos, reduzindo os danos morais e excluindo os danos estéticos, mas mantendo a obrigação de indenizar o consumidor.

Caso de explosão no bolso do usuário

O incidente ocorreu quando um homem realizava reparos no telhado de sua casa. Enquanto carregava seu celular no bolso, o aparelho explodiu, resultando em queimaduras em sua perna e fazendo com que ele caísse do telhado, o que gerou despesas médicas e danos físicos e psicológicos.

O consumidor moveu uma ação de indenização contra a fabricante. Na primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível de Santa Maria (DF) condenou a empresa a pagar R$ 1,7 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

A fabricante recorreu ao TJ-DF, alegando nulidade da sentença e a falta de provas que comprovassem um vício original no celular. Apresentou um laudo afirmando que o dispositivo havia sofrido pressão e impacto antes do incidente, atribuindo a culpa exclusivamente ao usuário, e solicitou a redução ou exclusão das indenizações.

Análise do relator e decisão do tribunal

O relator do caso, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, rejeitou a alegação de nulidade, explicando que a fabricante não demonstrou interesse em produzir provas adicionais quando teve a oportunidade.

No mérito, o desembargador aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e não exige a demonstração de culpa. Ele destacou que o transporte do aparelho no bolso é uma prática normal e esperada.

“A simples alegação de mau uso, sem comprovação técnica robusta, não é suficiente para afastar o dever de indenizar”, avaliou.

O desembargador também mencionou que a quebra da expectativa de segurança do usuário revela uma falha grave no serviço prestado. A explosão do celular durante o uso comum vai além de um simples defeito funcional, configurando um defeito de segurança.

Os danos materiais foram mantidos devido às provas apresentadas, mas os danos morais foram reduzidos para R$ 10 mil, considerando a gravidade moderada das lesões. Os danos estéticos foram considerados improcedentes, uma vez que o autor não apresentou laudo técnico que comprovasse alteração significativa na sua aparência.

O desembargador enfatizou que a comprovação do impacto negativo duradouro na imagem da vítima é essencial para caracterizar o dano estético, o que não foi demonstrado neste caso.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.


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