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Exercer funções diferentes em setores distintos gera duplo vínculo empregatício

A atuação em diferentes setores requer o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, além do pagamento de adicional. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao determinar que um radialista que desempenhava funções em áreas distintas de uma emissora de televisão deve ter seus contratos reconhecidos em duplicidade.

O radialista iniciou sua trajetória na empresa em 1991 e foi dispensado em abril de 2025. Ele entrou com uma ação trabalhista solicitando o reconhecimento de dois vínculos, uma vez que foi contratado como operador de video tape, mas atuou simultaneamente como técnico de imagens II e em outro setor. A última função registrada em sua carteira de trabalho foi a de diretor de imagens.

A defesa da empresa argumentou que o trabalhador sempre atuou como técnico de imagens II, que abrange apoio técnico em gravações e exibições, negando funções em outros setores. No entanto, testemunhas confirmaram que ele exercia atividades de diretor de imagens, que incluem a gestão de cenas e reportagens em programas ao vivo.

As testemunhas também relataram que o radialista atuava como operador de mídia audiovisual, responsável por preparar e operar os equipamentos de gravação e exibição de conteúdos.

O colegiado baseou sua decisão na legislação específica dos radialistas e em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O relator, desembargador Edmilson Antonio de Lima, enfatizou que o exercício de funções em setores distintos requer o reconhecimento de dois vínculos, não apenas o pagamento de adicional por acúmulo de funções.

A profissão de radialista, conforme a Lei 6.615/1978, é dividida em três categorias: administração, produção e técnica. A legislação proíbe o acúmulo de funções em setores diferentes sob um único contrato de trabalho.

O TST já havia firmado esse entendimento em 2020, sob a relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, afirmando que a acumulação de funções dentro de um mesmo setor gera direito ao adicional, enquanto funções em setores diferentes exigem o reconhecimento de contratos individuais.

O juiz de primeira instância, no entanto, havia negado o reconhecimento do duplo vínculo, concedendo apenas o adicional. A 1ª Turma do TRT-9 reformou essa decisão.

Diante da comprovação de que o autor exercia funções diversas em setores distintos, os magistrados ressaltaram a necessidade do reconhecimento de dois vínculos empregatícios, citando a legislação e jurisprudência pertinentes.

Como não foi possível determinar com exatidão a data em que o autor começou a exercer as duas funções, o colegiado fixou o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data da testemunha com o contrato mais antigo. Com essa decisão, a empresa deverá registrar o segundo contrato do autor como operador de mídia audiovisual, e o salário será o mais recente em relação à data de admissão.

A empresa também terá que pagar a remuneração devida por essa função durante todo o período, incluindo férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.


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