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Execução de honorários advocatícios independe de habilitação de herdeiros

Honorários advocatícios não exigem habilitação de herdeiros, afirma TJ-BA

Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou de sucumbência, são considerados um direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar. Assim, a execução desse crédito não depende da regularização processual ou da habilitação de herdeiros após o falecimento da parte representada.

Esse posicionamento foi reafirmado pelo desembargador José Cícero Landin Neto, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Ele deferiu um pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento da execução de honorários, independentemente da sucessão da autora falecida.

O caso teve início quando uma consumidora moveu uma ação contra uma empresa de telefonia, que estava na fase de cumprimento de sentença. Após o falecimento da autora, o juízo de primeira instância suspendeu o processo, aguardando que os herdeiros manifestassem interesse na sucessão processual.

Diante da dificuldade de contato com a família, o advogado solicitou o prosseguimento do processo apenas para a cobrança de seus honorários contratuais e de sucumbência. O juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo em Salvador negou o pedido, alegando que os honorários deveriam seguir a mesma sorte do montante principal, aguardando a regularização dos herdeiros.

Em recurso ao TJ-BA, o advogado argumentou que sua remuneração é um direito autônomo, que não deve ser confundido com o crédito da cliente, citando dispositivos do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.

Ao analisar o caso, o relator acolheu os argumentos do advogado, ressaltando que a legislação confere os honorários diretamente ao profissional, evidenciando a independência do crédito e assegurando o pagamento pelo trabalho realizado.

O desembargador destacou que a natureza autônoma e alimentar da verba honorária é um princípio fundamental do direito processual, visando garantir a justa remuneração do advogado.

Na decisão, o magistrado observou que exigir a manifestação de sucessores com os quais não há contato impõe um ônus injusto ao procurador. A postergação do processo frustra o recebimento célere do crédito alimentar, configurando o perigo de dano necessário para a concessão da medida de urgência.

A decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento da execução dos honorários à regularização da sucessão da parte falecida, contraria a legislação específica e o entendimento predominante dos tribunais.

O juiz enfatizou que desvincular o trâmite da verba honorária é essencial para evitar prejuízos à parte incontroversa da execução. A autorização imediata para o prosseguimento da execução dos honorários é crucial para garantir a utilidade do processo.

O advogado Iran dos Santos D’El Rei, do escritório D’el Rey Advocacia, representou a causa.

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Processo 8006973-09.2026.8.05.0000

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