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Estupro de vulnerável ‘consentido’? Precisamos falar sobre a taxatividade no direito penal

Estupro de vulnerável ‘consentido’ e a taxatividade no direito penal

A teoria do direito tem abordado amplamente o Império da Lei, enfatizando seu papel na proteção das liberdades individuais frente a abusos estatais. No âmbito penal, essa discussão é ainda mais pertinente, dado o caráter severo das sanções aplicadas.

Um dos princípios fundamentais que se destaca é o da taxatividade. Este princípio estabelece que a lei penal deve ser formulada de maneira clara e precisa, evitando interpretações amplas que poderiam levar a arbitrariedades. Em caso de dúvida, deve-se sempre optar pela interpretação que favoreça o réu.

Ao analisarmos o tipo penal do estupro de vulnerável, conforme descrito no artigo 217-A do Código Penal, constatamos uma definição inequívoca: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A lei estabelece um critério objetivo — a idade inferior a 14 anos — sem espaço para juízos sobre maturidade ou consentimento. A norma é clara, questionando apenas quando o ato ocorreu, sem margem para dúvidas.

A importância desse princípio é evidente, especialmente quando se considera que qualquer tentativa de relativizar a idade mencionada, sob o pretexto de consentimento, não apenas desrespeita a literalidade da lei, mas compromete a proteção das vítimas vulneráveis.

No debate jurídico, a questão central gira em torno do papel do direito: seria uma forma de repressão estatal ou uma luta por reconhecimento? A resposta não é simples, pois o direito é um fenômeno dinâmico, que se transforma nas condições sociais em que se insere.

No contexto penal, a interpretação dos tipos não deve ser flexível. É essencial garantir que a legalidade e a taxatividade sejam respeitadas, evitando punições arbitrárias e protegendo aqueles que realmente precisam de amparo.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu reconhecer a atipicidade de um caso em que um homem de 35 anos teve um relacionamento com uma menina de 12 anos, alegando formação de um “núcleo familiar”. Tal decisão contraria a norma que estabelece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, ignorando o objetivo de proteção da dignidade sexual da criança.

A Constituição assegura a proteção integral da criança e do adolescente, e qualquer interpretação que permita flexibilizações em casos de vínculos afetivos compromete essa proteção. A jurisprudência, incluindo a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao afirmar que o consentimento da vítima é irrelevante.

A tentativa de justificar a atipicidade com base em relações posteriores não se sustenta, pois a proteção da dignidade sexual de pessoas vulneráveis deve ser intransigente. A ausência de violência física não é suficiente para descaracterizar a tipicidade penal, dado que a norma visa garantir a proteção em situações de vulnerabilidade.

O debate sobre a proteção das crianças e adolescentes é complexo e exige uma análise cuidadosa. A interpretação das normas deve ser rigorosa, pois a flexibilização pode levar a consequências negativas para a sociedade e para as vítimas.

A proteção integral prevista pela lei não admite exceções, e o direito penal deve se manter firme em suas diretrizes, garantindo a segurança e a dignidade dos mais vulneráveis.


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