Estabilidade por doença ocupacional dispensa auxílio-doença
Trabalhadora com Burnout garante estabilidade provisória, afirma TRT-18
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, por unanimidade, que uma gerente de vendas diagnosticada com síndrome de Burnout e depressão grave tem direito à estabilidade provisória, mesmo sem ter se afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário.
Reconhecimento da Doença Ocupacional
A funcionária, contratada por uma empresa de estética em Luziânia (GO), alegou que suas condições de saúde foram provocadas por um ambiente de trabalho que incluía assédio moral e cobranças excessivas. Ela solicitou o reconhecimento da doença ocupacional, além de indenizações por danos morais e materiais, bem como pela estabilidade.
A perícia identificou que a trabalhadora desenvolveu a síndrome em conjunto com a depressão grave. O laudo médico destacou que a condição é diretamente relacionada ao estresse crônico no ambiente de trabalho, caracterizada por exaustão física e mental, além de uma sensação de ineficácia profissional.
O perito apontou que o Burnout está frequentemente associado a ambientes que impõem cobranças excessivas, metas inalcançáveis, falta de controle nas condições de trabalho e ausência de suporte emocional. Todos esses fatores foram verificados no caso da gerente, confirmando o nexo causal entre a doença e suas atividades na empresa.
Defesa da Empresa
A empresa contestou a decisão de primeira instância e recorreu ao TRT-18, argumentando que não havia contribuído para o surgimento da enfermidade da trabalhadora. Sustentou que a gerente sempre foi tratada com respeito e que colegas na mesma função não apresentaram problemas semelhantes.
Ela alegou que as cobranças de metas eram razoáveis e que o ambiente de trabalho era cordial, refutando as alegações de assédio. A empresa também questionou a proporcionalidade da condenação e solicitou a redução do valor da indenização.
Análise do Recurso
O relator, juiz convocado Israel Adourian, destacou que o dano moral se configura quando há violação dos direitos de personalidade, como saúde e integridade física. Ele concluiu que a empresa violou a integridade da reclamante.
No que diz respeito à doença ocupacional, o juiz confirmou que as atividades exercidas pela trabalhadora causaram sua enfermidade, impondo à empregadora a obrigação de indenizar.
A respeito da estabilidade provisória, o relator citou a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que o afastamento superior a 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando há reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 3ª Turma do TRT-18. Com essa decisão, a trabalhadora terá direito à indenização da estabilidade acidentária, correspondente a 12 meses de salário, além de férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período.
Em relação à reparação por danos morais, a sentença foi mantida. Considerando a gravidade da conduta da empresa e os impactos físicos e emocionais comprovados, o valor de R$ 20 mil foi confirmado, conforme já determinado pelo magistrado da Vara do Trabalho de Luziânia (GO).
Processo 0010213-97.2024.5.18.0131
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