conjur

Entre o discurso e a prática: a prescrição no TCU após o Tema 899-STF

A Prescrição no TCU Após o Tema 899 do STF

O Tribunal de Contas da União, seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 899, passou a aceitar a prescritibilidade das ações punitivas e de ressarcimento ao erário. Essa mudança culminou na criação da Resolução TCU nº 344/2022, que foi modificada pela Resolução nº 367/2024. As novas diretrizes estabeleceram um regime específico de prescrição no controle externo, definindo um prazo de cinco anos, além de esclarecer os termos iniciais e os marcos interruptivos e suspensivos.

Essa iniciativa normativa, teoricamente, representaria um avanço em direção à posição do STF, especialmente no que tange à superação da ideia de imprescritibilidade das ações de ressarcimento. Entretanto, a aplicação prática dessas normas ainda revela importantes divergências entre as duas cortes, principalmente em relação aos marcos interruptivos.

Esse conflito ficou evidente no julgamento da Tomada de Contas Especial TC 003.075/2009-9, instaurada em 2009 para investigar sobrepreço e superfaturamento nas obras do Trecho 1 do Canal do Sertão Alagoano, com valores históricos entre outubro de 2005 e outubro de 2009.

Ao analisar a prescrição sob a ótica da Resolução nº 344/2022, o Ministério Público do TCU argumentou que a prescrição não ocorreria devido à adoção de múltiplos marcos interruptivos, considerando a data do relatório de auditoria que iniciou as apurações (27/10/2006) e atribuindo efeito interruptivo a diversos atos processuais, como prorrogações de prazo e respostas a diligências.

No entanto, o voto do ministro relator Aroldo Cedraz foi mais restritivo. Ele rejeitou a ideia de que a resposta a diligências pudesse ser considerada um marco interruptivo e enfatizou a necessidade de haver identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas imputadas aos responsáveis. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente devido ao período superior a três anos entre a citação dos responsáveis (21/11/2026) e a instrução de mérito (26/6/2020), decidindo pelo arquivamento do processo, conforme o Acórdão nº 241/2026-Plenário.

O entendimento foi respaldado pelo ministro revisor Benjamin Zymler, que destacou que apenas atos que comprovem o real andamento do processo podem interromper a prescrição. Atos meramente formais ou sem impacto relevante, como pedidos de vista dos autos e emissão de certidões, foram excluídos dessa possibilidade.

Embora o resultado do processo tenha sido o reconhecimento da prescrição, o julgamento demonstra que a discussão no TCU ainda é guiada por uma lógica particular, caracterizada pela multiplicidade de marcos interruptivos, enquanto a jurisprudência do STF prioriza o princípio da unicidade na interrupção da prescrição, conforme o art. 202 do Código Civil.

Já havia sido reconhecida a controvérsia pelo TCU em uma sessão plenária anterior, onde o julgamento do mesmo processo foi suspenso para uma análise mais aprofundada da prescrição à luz do entendimento do STF. Naquela ocasião, os ministros do TCU alertaram para o risco de criação de uma jurisprudência fragmentada e a necessidade de estreitar laços institucionais com o Supremo.

Apesar da aparente disposição dos ministros do TCU em alinhar sua atuação ao STF, essa intenção não foi mantida durante o julgamento do TC 003.075/2009-9. Assim, na prática, o Tribunal de Contas continua utilizando critérios que não se alinham completamente com a orientação da Suprema Corte.

Esse caso ilustra um paradoxo: enquanto o TCU formalmente aceita a prescritibilidade das ações e publica atos normativos para se alinhar à jurisprudência do STF, a aplicação concreta desses instrumentos reflete interpretações próprias, resultando em uma considerável discrepância entre os regimes.

A falta de menção, no Acórdão nº 241/2026-Plenário, às discussões institucionais anteriores sobre a necessidade de harmonização com o Supremo reforça a percepção de que esse alinhamento ainda está em um estágio inicial.

A abordagem adotada pelo TCU, ao permitir sucessivos marcos interruptivos decorrentes de atos processuais variados, tende a criar um modelo que, na prática, prolonga indefinidamente as pretensões punitivas e de ressarcimento. Isso impacta diretamente a segurança jurídica, a previsibilidade e a duração razoável do processo. Assim, pode-se inferir que a imprescritibilidade ainda persiste. A efetivação de um modelo de prescrição que realmente esteja em conformidade com a jurisprudência do STF requer não apenas a criação de atos normativos em abstrato, mas, principalmente, a aplicação consistente e uniforme desses parâmetros.


← Voltar para as notícias