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Empregador é condenado a indenizar doméstica por jornadas extenuantes

Empregador condenado a indenizar doméstica por jornadas extenuantes

A jornada excessiva imposta ao trabalhador compromete sua liberdade de escolha e impede o lazer e convívio social, gerando dano moral existencial. Com essa argumentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu condenar um empregador a indenizar uma empregada doméstica por danos morais.

A trabalhadora, que residia na casa do contratante, cumpria 64 horas semanais, superando as 44 horas máximas permitidas pela Constituição.

No primeiro grau, a juíza Cecília Pontes Barreto Magalhães, da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que o contratante pagasse horas extras e valores referentes à supressão do intervalo intrajornada, mas negou o pedido de indenização por danos morais. A decisão alegou que havia "certa confusão entre o labor efetivo e sua duração", especialmente considerando que a empregada morava no local.

A trabalhadora recorreu, contestando a negativa da indenização e a forma como as horas extras foram contabilizadas. Ela argumentou que o ônus da prova não era dela, uma vez que o empregador não apresentou os controles de jornada. A funcionária baseou seu pedido na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a obrigação de controle de jornada no emprego doméstico, conforme o artigo 12 da Lei Complementar 150/2015.

O empregador também recorreu, afirmando que a trabalhadora admitiu ter usufruído de pelo menos uma hora de intervalo intrajornada. Ele solicitou a correção dos cálculos, alegando que o responsável pela contabilidade havia excluído o intervalo dos valores apurados, considerando apenas 30 minutos de pausa.

A 4ª Turma acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora e condenou o empregador a pagar R$ 5 mil por danos morais, com atualização pela taxa Selic. O contratante também foi obrigado a remunerar a trabalhadora em dobro pelos feriados trabalhados e a pagar horas extras com reflexos salariais.

O acórdão determinou a correção da data na carteira de trabalho, estendendo todas as verbas já deferidas, como horas extras, feriados e FGTS. A jornada de trabalho foi fixada, incluindo expediente até as 22h de segunda a sexta-feira e trabalho em feriados nacionais sem folga compensatória.

A desembargadora Eloína Machado, relatora do caso, destacou que apenas o pagamento das horas extras não repara o dano causado. Ela enfatizou que a reclamante teve seu tempo de lazer e descanso comprometido, resultando em uma carga horária degradante e na supressão parcial de intervalos.

O colegiado também atendeu parcialmente o recurso do empregador, estabelecendo que, no cálculo das horas extras, a trabalhadora deveria ter usufruído integralmente o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, isentando-o de valores devidos por supressão do intervalo intrajornada.

A desembargadora Angélica de Mello Ferreira divergiu da maioria, afirmando que a imposição de jornada excessiva não implica, por si só, em indenização por dano moral. Para ela, é necessário comprovar abalo psíquico ou danos à imagem do trabalhador, o que não foi demonstrado no caso.

A juíza Dilza Crispina também participou do julgamento.


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