Embargos à execução e compensação: últimos suspiros para o contribuinte no STJ
Título: Embargos à execução e compensação: últimos suspiros para o contribuinte no STJ
João Pedro Quintanilha Rezende
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Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos REsp 2.230.550/SP, que afirma que a compensação não homologada administrativamente não poderia ser alvo de embargos à execução. Nesta decisão, o STJ afirmou que a norma apontada no dispositivo mencionado não permite a homologação de compensações tributárias em sede de embargos à execução.
Divisor de águas na jurisprudência
O cenário foi alterado drasticamente após o julgamento dos EREsp 1.795.347/RJ pela 1ª Seção do STJ, que firmou sua orientação no sentido de que a compensação não homologada não poderia ser alvo de embargos à execução. Para isso, os tribunais passaram a tratar as compensações não homologadas como um divisor de águas na jurisprudência, determinando que os embargos à execução opostos até a data daquele julgamento deveriam ser preservados, extinguindo-se apenas os feitos ajuizados após aquele marco temporal.
O julgamento do REsp 2.230.550/SP
Em dezembro de 2025, o STJ concluiu o julgamento do REsp 2.230.550/SP, que afirma que a compensação não homologada administrativamente não poderia ser alvo de embargos à execução. Nesta decisão, o STJ afirmou que a norma apontada no dispositivo mencionado não permite a homologação de compensações tributárias em sede de embargos à execução.
O julgamento do EREsp 1.795.347/RJ
O STJ alterou a jurisprudência no sentido de que a compensação não homologada administrativamente não poderia ser alvo de embargos à execução. Para isso, os tribunais passaram a tratar as compensações não homologadas como um divisor de águas na jurisprudência, determinando que os embargos à execução opostos até a data daquele julgamento deveriam ser preservados, extinguindo-se apenas os feitos ajuizados após aquele marco temporal.
Conclusão
Em resumo, o STJ concluiu que a compensação não homologada administrativamente não poderia ser alvo de embargos à execução. No entanto, a decisão não exclui a possibilidade de que os contribuintes possam contar com a possibilidade de conversão de sua defesa em ação anulatória. É importante notar que a decisão do STJ não é uma mudança na jurisprudência, mas sim uma redefinição da aplicação da norma mencionada.
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