EC 97 e o direito do vereador de migrar de partido a qualquer tempo
A jurisprudência eleitoral, por muitos anos, considerou a desfiliação partidária sem perda do mandato como uma exceção, sujeita a prazos rígidos e à necessidade de comprovação imediata do motivo da saída. Normalmente, a desfiliação deveria ocorrer em um período de 30 dias após o fato que justificasse a mudança, sob risco de ser caracterizada como infidelidade partidária, em defesa da estabilidade do sistema proporcional.
No entanto, essa situação começou a se alterar com a Emenda Constitucional nº 97/2017, que introduziu a Cláusula de Desempenho e permitiu, no artigo 17, § 5º, da Constituição, a migração de partido sem a perda do mandato para aqueles eleitos por legendas que não atendiam aos requisitos para acessar o Fundo Partidário e o tempo gratuito de rádio e televisão.
Essa nova redação gerou dúvidas sobre a aplicação da norma — se se restringia apenas a deputados federais ou se se estendia a outros cargos proporcionais — e sobre a possibilidade de um prazo para o exercício desse direito. O Tribunal Superior Eleitoral enfrentou essas questões nas Consultas nº 0601755-74.2018.6.00.0000 e nº 0601975-72.2018.6.00.0000.
Em seu julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu uma orientação que se baseia no princípio da máxima efetividade dos direitos políticos. A corte decidiu que não cabe ao intérprete impor limitações temporais não previstas pelo constituinte derivado e que a desfiliação mencionada no artigo 17, § 5º, pode ser exercida "a qualquer tempo", desde a proclamação dos eleitos e para todos os cargos eletivos do sistema proporcional, incluindo vereadores.
Essa interpretação ampliada fundamentou decisões em Tribunais Regionais Eleitorais. Um caso emblemático foi o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária nº 0600487-91.2025.6.16.0000, que autorizou um vereador eleito em 2024 a deixar seu partido, que não superou a cláusula de barreira, sem a perda do mandato, mesmo com o pedido protocolado em julho de 2025, muito além do prazo de 30 dias.
O TRE-PR reconheceu que a ausência de limitação temporal é um reflexo direto da Constituição e da orientação do TSE, afastando entendimentos anteriores que exigiam que o parlamentar atuasse imediatamente após o pleito ou no início da legislatura. A corte também enfatizou que o exercício do direito de desfiliação não está sujeito a prazos decadenciais.
O acórdão também considerou o contexto específico do mandato. O vereador em questão era o único eleito de sua legenda no município, não recebeu apoio financeiro do partido, não teve acesso a tempo de propaganda eleitoral e enfrentou instabilidade na agremiação em âmbito estadual, agravada pela falta de representação federal e a consequente exclusão do partido dos recursos públicos essenciais.
Além disso, o impacto da cláusula de barreira foi considerado. O tribunal reconheceu que a falta de acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita compromete não apenas o exercício atual do mandato, mas também a viabilidade de futuros projetos políticos, como a intenção do vereador de disputar as eleições de 2026 para deputado, em um cenário de competição desigual.
Ao afirmar que a desfiliação pode ser realizada a qualquer tempo, o TRE-PR se alinhou à lógica das consultas do TSE, que não pode exigir que um eleito permaneça em um partido que se tornou inviável devido a normas constitucionais supervenientes, sob pena de comprometer a eficácia do mandato popular.
A decisão também refutou o argumento de que o conhecimento prévio da fragilidade partidária impediria a caracterização da justa causa. O entendimento é que a cláusula de barreira gera efeitos jurídicos contínuos ao longo do mandato.
Esse julgamento consolida uma visão mais equilibrada da fidelidade partidária, harmonizando-a com a proteção ao exercício efetivo do mandato eletivo. Embora a fidelidade continue sendo a regra, não deve ser usada para aprisionar o eleito em um partido sem os meios para atuar politicamente.
Na prática, essa decisão abre espaço para que vereadores de todo o país, cujos partidos não tenham superado a cláusula de desempenho, possam migrar para legendas que garantam recursos e estrutura, especialmente visando as eleições gerais de 2026. Esse movimento pode impactar significativamente o rearranjo partidário no atual ciclo eleitoral.
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