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É hora de revogarmos a Súmula Vinculante n° 24 do Supremo

É hora de revogarmos a Súmula Vinculante n° 24 do STF

Andrei Zenkner Schmidt

Razões da Súmula Vinculante n° 24 do STF

Um Secretário Municipal da Fazenda foi processado e condenado por peculato, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Ele desviou recursos do município, utilizando cheques da Prefeitura para custear despesas pessoais, como insumos agrícolas e uma viagem para a Europa. O crime fiscal foi justificado pela omissão na declaração do imposto de renda sobre tais valores. A expressão “non olet pecunia sed sanguis” ilustra a ideia de que toda renda, lícita ou ilícita, deve ser tributada.

A ação penal foi iniciada em 2001, acompanhada de uma ação de improbidade administrativa para reparar o erário. Durante o processo, bens foram bloqueados, e o crédito tributário foi constituído. Os procedimentos penal, cível e fiscal tramitaram em conjunto, mas a condenação foi mantida mesmo após a argumentação de que o Estado não poderia cobrar tributo sobre um valor que já havia sido desviado. O tribunal entendia que as esferas penal e administrativa eram independentes, resultando na condenação por um tributo que não era devido.

Esse tipo de caso gerou um descompasso entre decisões criminais e fiscais, levando ao julgamento do HC 81.611 pelo STF em 2003, que trancou a ação penal, alegando que a falta de constituição definitiva do crédito tributário retirava a justa causa para a ação penal. A Súmula Vinculante n° 24, publicada em 2009, afirmava que não se tipificava crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.

O enunciado foi inicialmente visto como uma contenção do arbítrio judicial, anulando ações penais e inquéritos iniciados antes da constituição do crédito tributário. Isso resultou em um vácuo na jurisdição criminal em matéria fiscal, redirecionando o foco para crimes de gestão fraudulenta.

Equívoco dogmático da Súmula Vinculante n° 24 do STF

Tanto o HC 81.611 quanto a Súmula Vinculante n° 24 estão fundamentados em uma premissa dogmática equivocada. A súmula sugere que o esgotamento da instância administrativa é parte essencial do crime: “não se tipifica”. Isso levou a distorções, como a prescrição penal fluindo apenas após a constituição final do crédito.

O enunciado, aclamado inicialmente, agora revela problemas dogmáticos e processuais. A questão da supressão ou redução de tributos deveria ser examinada em todos os contextos legais, não apenas na esfera tributária. A lógica de que a constituição do crédito tributário equivale à consumação do delito é falha, pois não se pode tratar o encerramento de um processo administrativo como o momento consumativo de um crime.

Atualmente, a discussão gira em torno da autoria em ações penais por crime fiscal, enquanto o juiz criminal se exime da análise da materialidade. A prática revela que agências penais têm recorrido a crimes autônomos para contornar a Súmula, como falsidade ideológica, o que é uma clara distorção da lógica penal.

A Súmula Vinculante n° 24 apenas deslocou a responsabilidade pelo arbítrio. O que antes era um problema de decisões judiciais arbitrárias se transformou em uma aceitação de decisões administrativas discutíveis.

Que destino deveria ser dado à Súmula Vinculante n° 24?

Revogação. A consumação de um crime de trânsito não se submete ao julgamento final de processos administrativos. A mesma lógica se aplica a crimes de gestão fraudulenta e outras infrações que geram investigações múltiplas sobre o mesmo ilícito.

Negar a harmonização de decisões é um erro grosseiro. A Súmula Vinculante n° 24 reflete uma seletividade do poder punitivo, o que é inaceitável. Sua premissa dogmática é equivocada e, apesar de seu objetivo inicial, apenas transferiu o arbítrio judicial.

Reconhecer o erro teórico do enunciado é necessário, levando em conta as lições históricas que a jurisprudência criminal nos ensinou.

Andrei Zenkner Schmidt é doutor em Ciências Criminais pela PUC-RS e advogado fundador do Zenkner Schmidt, Aspar Lima & Rocha Neto Advogados Associados.


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