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Dúvida sobre custódia da prova digital deve ser resolvida por perícia

, afirma STJ

Havendo dúvida sobre a integridade e autenticidade da prova digital, assim como sua cadeia de custódia, é imprescindível a realização de exame pericial para garantir a confiabilidade do material e o direito ao contraditório.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a perícia em celulares apreendidos em um caso envolvendo homicídio e organização criminosa, após a concessão parcial de um Habeas Corpus.

A decisão representa uma inovação jurisprudencial do colegiado. A defesa argumentou que as provas, que consistiam em prints de conversas em aplicativos de mensagem, eram nulas devido à alegação de quebra da cadeia de custódia. Segundo a defesa, a extração das mensagens não seguiu procedimentos que garantissem que as informações não haviam sido alteradas. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo rejeitou o pedido por falta de evidências de prejuízo à defesa.

No STJ, a questão da cadeia de custódia das provas digitais está sendo definida pelas turmas criminais. A compreensão é de que o juiz não pode assumir a veracidade das provas sem comprovação da integridade do material apreendido.

Assim, cabe à acusação demonstrar a confiabilidade do print de tela. Uma das maneiras de comprovar isso é por meio do algoritmo Hash, gerado durante a extração da imagem, ou utilizando softwares confiáveis, auditáveis e certificados.

Além disso, a 6ª Turma do STJ reconhece que imagens, diálogos e arquivos digitais extraídos de aplicativos podem ser considerados documentos, e não necessariamente vestígios. Esses materiais podem indicar onde buscar outras provas, sem, no entanto, comprovarem algo por si mesmos.

Essa interpretação sugere que atos de instrução, como o acesso a dados em aparelhos apreendidos, não se tornam inválidos por formalismos, desde que realizados de maneira adequada, com registro e preservação do dispositivo.

O relator do Habeas Corpus, ministro Carlos Brandão, propôs um equilíbrio entre essas duas visões: o acesso às mensagens do réu não necessariamente rompe a cadeia de custódia, pois foi documentado, mas também não confirma a validade, uma vez que o conteúdo não pode ser verificado.

Dessa forma, a solução adequada seria a realização de uma perícia técnica, visando suprir a deficiência na extração das conversas do celular do réu, permitindo um controle efetivo da prova pelas partes.

O ministro destacou que essa abordagem preserva o entendimento da 6ª Turma sobre atos de instrução autorizados judicialmente e o tratamento de conteúdos digitais, sem abrir mão do rigor metodológico exigido pela 5ª Turma em casos em que a prova digital é determinante.

A perícia deverá seguir diretrizes específicas, incluindo:

— Verificação do estado atual do dispositivo e possíveis sinais de manipulação ou inconsistências internas.

— Extração por metodologia forense padronizada, com documentação detalhada do procedimento e comprovação da integridade do material extraído.

— Comparação do conteúdo do aparelho com os elementos já apresentados, verificando correspondência material, cronológica e contextual.

— Produção de um relatório técnico reprodutível, permitindo auditoria e questionamento técnico em contraditório.

Com a concessão parcial da ordem, o ministro decidiu pela substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares alternativas.


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