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Disputa de critérios sobre dispensa da pena de multa afeta ressocialização de presos pobres

Disputa de critérios sobre a dispensa de multas impacta a ressocialização de detentos em situação de vulnerabilidade

O sistema de Justiça criminal brasileiro enfrenta uma controvérsia sobre os critérios para isentar o pagamento de multas aplicadas a condenados que já cumpriram pena de reclusão.

Atualmente, a interpretação predominante permite que, se uma pessoa não tem meios para pagar, a punibilidade pode ser extinta mesmo sem o pagamento da multa. Caso contrário, a dívida se torna um valor a ser cobrado pela Fazenda Pública.

A questão central é determinar quem deve provar a incapacidade financeira: é o condenado que deve demonstrar que não possui recursos ou o Ministério Público que deve apresentar indícios de que a multa pode ser quitada?

Caso a responsabilidade recaia sobre o condenado, surgem dúvidas sobre como essa prova deve ser feita. Será suficiente um acompanhamento pela Defensoria Pública ou uma declaração escrita do próprio interessado?

Essas questões têm gerado decisões divergentes nos Tribunais de Justiça do país e no Superior Tribunal de Justiça, que ainda não se posicionou de forma clara sobre o tema. A falta de uniformidade na jurisprudência é uma preocupação.

A relevância desse assunto se destaca, pois a extinção da punibilidade é crucial para a ressocialização daqueles que cumpriram pena, contribuindo para a redução da marginalização dessa população, conforme apontado pela revista Consultor Jurídico.

A extinção da pena é fundamental para a emissão da certidão negativa de antecedentes criminais, o início do período de cinco anos que pode levar a pessoa a ser considerada primária novamente e a recuperação dos direitos políticos, com impactos significativos na vida do egresso do sistema prisional.

Essa disputa foi influenciada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.032, em 2024. A Corte determinou que “a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado”, levando à interpretação de que o ônus da prova recai sobre quem cumpriu a pena.

Esse entendimento gerou reações do Ministério Público em diferentes estados, especialmente em Minas Gerais, que solicitou ao Superior Tribunal de Justiça a rejeição de entendimentos que isentassem o apenado da comprovação da capacidade de pagamento da multa.

O MP-MG também apresentou várias reclamações constitucionais ao STF, alegando descumprimento da ADI 7.032 em decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do STJ que extinguiram a punibilidade de apenados considerados pobres. Curiosamente, o Supremo não analisou essas ações.

Decisões monocráticas de nove ministros indicam que os tribunais não deveriam ter ignorado a ADI, uma vez que o Supremo não se manifestou sobre os critérios necessários para avaliar a capacidade financeira do apenado.

O próprio STJ, em 2024, revisou o Tema 931 e decidiu que o não pagamento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade “ante a alegada hipossuficiência do condenado”, considerando a autodeclaração de pobreza como suficiente para beneficiar o apenado.

Contudo, a tese do STF na ADI 7.032 gerou desdobramentos no STJ, com alguns ministros defendendo a necessidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.

A ministra Marluce Caldas também reiterou que o apenado deve apresentar provas da hipossuficiência financeira, enquanto a 5ª Turma tem adotado posturas contraditórias em julgamentos colegiados.

Esse cenário complica a extinção da punibilidade para detentos em situação de vulnerabilidade, como ressalta o defensor público de São Paulo, Rafael Muneratti. Ele critica a exigência da chamada “prova negativa”, questionando a viabilidade de comprovar a falta de recursos.

Muneratti sugere que a presunção de pobreza não deveria ser aplicada de forma tão rigorosa em crimes de colarinho branco, argumentando que, em casos de tráfico, roubo e furto, os apenados deveriam ser considerados hipossuficientes.

Os defensores têm pedido que os condenados apresentem cartas explicativas sobre suas condições financeiras, além de informações que já constem nos boletins de ocorrência.

Os valores das penas de multa, mesmo nos patamares mínimos, contrastam com a realidade de miséria vivida por muitos presos. O cálculo é feito em dias-multa, variando entre um trigésimo do salário mínimo e cinco vezes esse montante, conforme o que determina o Código Penal.

Em 2026, isso implicaria valores de R$ 540,30 a R$ 19,4 mil, com casos específicos, como o tráfico de drogas, estabelecendo um mínimo de 500 dias-multa, ou R$ 27 mil.

Diante disso, muitos condenados não têm condições de arcar nem com os valores mais baixos, e a movimentação do sistema de Justiça muitas vezes gera mais gastos do que a arrecadação com as multas.

Um exemplo disso é que as procuradorias estaduais definem valores de alçada para a cobrança de dívidas tributárias, como em São Paulo, onde o valor mínimo foi fixado em 1,2 mil Unidades Fiscais do estado (Ufesp). Para dívidas abaixo de R$ 46,1 mil, é mais oneroso para o Estado cobrar do que deixar de fazê-lo.

Esse raciocínio deveria ser aplicado também às multas criminais, segundo Rafael Muneratti, que considera que a insistência do Ministério Público em cobrar essas multas parece mais um ato punitivo do que uma busca pela arrecadação.

A complexidade da situação ressalta a necessidade de uma abordagem mais equitativa e eficaz para a ressocialização de detentos em situação de vulnerabilidade.


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