Dispensa de custas em cobrança de honorários se aplica a preparo recursal
Nova interpretação sobre custas processuais em honorários
25 de fevereiro de 2026, 13h42
A Lei 15.109/2025 introduziu uma nova norma que isenta advogados do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança de honorários. Essa dispensa deve ser interpretada de maneira ampla, incluindo o preparo recursal, que se refere ao pagamento de custas necessárias para a aceitação e análise de um recurso pelo tribunal.
Decisão do TJ-SP sobre a dispensa de custas
De acordo com essa visão, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um recurso, liberando um advogado do pagamento do preparo recursal para reivindicar seus honorários em um processo de recuperação judicial.
O caso envolveu o advogado Felipe Antonio Andrade Almeida, que entrou com uma ação para receber honorários devidos por uma empresa de manutenção de aeronaves em recuperação judicial.
Após uma decisão desfavorável, Almeida interpôs um Agravo de Instrumento, solicitando a isenção do pagamento imediato das custas recursais. Inicialmente, o relator negou o pedido, exigindo o pagamento para que o processo pudesse seguir.
Em resposta, o advogado apresentou um Agravo interno no TJ-SP, argumentando que o artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, conforme alterado pela nova lei, exclui a necessidade de adiantar custas em ações de cobrança de honorários.
Ele defendeu que essa isenção se aplica também ao âmbito recursal, enfatizando que o objetivo da norma é assegurar que os advogados possam reivindicar seus direitos sem a necessidade de arcar previamente com custos judiciais. Almeida destacou que a expressão “cobrança por qualquer procedimento” inclui tanto a habilitação quanto a discussão de crédito no juízo recuperacional.
Análise colegiada e conclusão do relator
Ao reavaliar a questão, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, acolheu os argumentos apresentados. O magistrado esclareceu que a interpretação da norma deve ser finalística, visando garantir o acesso à Justiça para a cobrança de remunerações essenciais. Assim, a isenção abrange todas as instâncias processuais.
O desembargador observou que o benefício se aplica integralmente às contestações em ações de recuperação judicial, já que a norma menciona explicitamente a dispensa por “qualquer procedimento”.
Ele também refutou a alegação de ofensa à isonomia, afirmando que a norma não cria um privilégio indevido, mas sim um tratamento condizente com a função essencial da advocacia na administração judiciária.
Em seu voto, o relator enfatizou que restringir o conceito de custas impediria a busca pelo direito na esfera recursal.
“Se a norma do artigo 82, § 3º, do Código visa facilitar o acesso do advogado ao Judiciário para a percepção de verba de natureza alimentar, a expressão ‘custas processuais’ deve ser interpretada de forma ampla, incluindo o preparo recursal. Um entendimento diferente diminuiria a eficácia da norma na fase em que se busca reverter uma decisão desfavorável”, concluiu.
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Agravo Interno Cível 2201257-71.2025.8.26.0000
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